A Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e confirmou sentença que acolhe pedido de filiado da Apufsc-Sindical de não aderir compulsoriamente ao Funpresp, ainda que egresso de órgão estadual, permanecendo assim sob o regramento contributivo anterior à Lei nº 12.618/2012.
A ação, ajuizada pela Assessoria Jurídica do Sindicato, discute o direito do professor, empossado na UFSC após quatro de fevereiro de 2013, porém egresso de órgão estadual e sem perda do vínculo com o serviço público, de exercer a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal para não aplicar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (§§ 14 e 15).
A sentença que reconhece o direito do professor entendeu que “a interpretação feita pela Administração viola o principio da isonomia, também previsto na Constituição, pois estaria diferenciando servidores públicos dos diferentes entes federativos”. E concluiu: “se a pessoa já era servidor público anteriormente à instituição da previdência complementar e, posteriormente a tal instituição assumiu cargo público federal, estadual, municipal ou distrital, sem quebra de vínculo com a Administração Pública, deve ter a opção de permanecer no regime previdenciário antigo.”.
Com essa decisão, deixa de ser aplicado aos proventos do docente o limite do teto do benefício concedido aos segurados do INSS (atualmente em R$ 5.531,31), desobrigando-o a aderir ao Funpresp para complementar sua aposentadoria.
A UFSC recorreu da decisão da Turma Recursal e a ação aguarda julgamento no STF.