O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em decisão na última quinta-feira, 27, que é obrigação do poder público cortar o ponto, ou seja, salários e remunerações, de servidores em greve. Segundo o ministro relator do caso, Dias Toffoli, o ponto não deve ser cortado apenas nos casos em que a paralisação for motivada por quebra de acordo de trabalho pelo empregador, como no caso de atraso de pagamento de salários, por exemplo.
O Proifes-Federação solicitou parecer jurídico para avaliar os efeitos desta decisão sobre os docentes de Instituições Federais de Ensino Superior (Magistério Superior – MS e Ensino Básico Técnico e Tecnológico – EBTT), que não se submetem ao controle de ponto, por possuírem jornada diferenciada, de acordo com a alínea e, do § 7º, do art. 6º, do Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Parecer do escritório jurídico Tayano Afonso, aponta que no caso dos docentes vinculados ao Proifes-Federação, devido a ausência do controle de ponto, antes de ser efetivado qualquer desconto, deverá ser procedido a individualização dos participantes, mediante processo administrativo:
“Ante a ausência de controle de ponto, não seria crível e muito menos legal, que o Administrador Público diante de um movimento grevista, efetuasse corte salarial sem sequer individualizar os servidores.
Nas IFES, qualquer ato referente ao ponto do Docente, deve ser precedido por processo administrativo, por comissão específica, para apurar eventuais problemas, após o devido processo legal.”
Segundo este entendimento, qualquer ato de corte de ponto ou salário de docentes de IFES, sem procedimento administrativo prévio, sem contraditório e ampla defesa, “estaria eivado de vício insanável de ilegalidade”.
De maneira geral, a decisão foi encarada por sindicatos e trabalhadores como um duro golpe que enfraquece o direito constitucional de greve de servidores públicos.
Fonte: Proifes