Devido a notícias de que professores de algumas universidades federais estariam incorporando valores da ação dos 28,86%, a Assessoria Jurídica da Apufsc considera importante esclarecer por que os docentes da UFSC não conseguiram a incorporação desses valores.
De acordo com os advogados, o Sindicato ajuizou nos anos de 1993 e 1997 duas medidas judiciais (processos 93.0005693-0 e 97.0008450-7), em que se pleiteou o alcance do reajuste de 28,86% para os docentes da UFSC a partir de janeiro de 1993.
Em ambas as ações o Sindicato obteve êxito, de modo que, à primeira vista, os filiados deveriam ter os 28,86% incorporados às suas respectivas remunerações, proventos ou pensões, devendo ser-lhes pagas, ainda, as diferenças mensais apuradas entre o mês de janeiro de 1993 e o mês imediatamente anterior àquele em que se efetivasse a incorporação.
Ocorreu que, no momento das execuções, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia firmado entendimento de que todos os tipos de ganhos obtidos pelos servidores pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, deveriam ser levados em conta no momento da apuração dos respectivos créditos. E, no caso dos docentes das universidades federais, o entendimento foi de que o reposicionamento de referências concedidas pelas referidas leis deu-se em índice superior aos 28,86%.
Diante dos riscos de se prosseguir com as execuções, o Sindicato consultou sua base em Assembleia Geral realizada no dia 05 de abril de 2006, em que o encaminhamento dado foi para que o professor que desejasse promover a execução assumisse os respectivos riscos, responsabilizando-se pela sucumbência, caso ela viesse a existir, relativa ao montante por ele pleiteado. A partir disso, as execuções foram promovidas e, em sua maioria, já se encontram encerradas.
Em resumo, a Apufsc obteve, assim como muitos outros sindicatos, o direito para a sua categoria à incorporação dos 28,86%. Porém, a posição do STF repercutiu nas cobranças propostas na época, em total afronta à coisa julgada, o que foi combatido pelo Sindicato até a última instância.
Assim, recentes decisões acerca do tema não têm o condão de alterar o que já foi julgado nas execuções promovidas pela Apufsc (que, na época, ainda era Andes-SS), nem permite que aqueles que não tenham ingressado com ações à época possam agora querer fazê-lo, uma vez já passados os cinco anos do trânsito em julgado das medidas judiciais promovidas em 1993 e 1997.