Atendendo solicitação de alguns professores, a Assessoria Jurídica da Apufsc-Sindical elaborou nota com esclarecimentos sobre o auxílio-transporte, que é pago aos servidores públicos na forma da Medida Provisória n. 2.165/36 e prevê um desconto de seis por cento do seu vencimento básico como contrapartida do benefício.
Por exemplo, um professor da Classe Auxiliar (a primeira da carreira), Nível 1, com carga horária de 40 horas, que recebe de vencimento básico atualmente o valor de R$ 2.814,01, que necessite de duas passagens diárias para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa, sendo R$ 3,15 o valor da passagem de Curitibanos, a situação desse docente seria a seguinte:
Valor a ser descontado |
Valor do Auxílio (22 dias) |
Valor a receber |
R$ 123,82 |
R$ 138,60 |
R$ 14,78 |
Já um professor da Classe Auxiliar, Nível 1, com Dedicação Exclusiva, que recebe de vencimento básico atualmente o valor de R$ 4.014,00, que necessite de duas passagens diárias para se deslocar de sua residência para o trabalho e vice-versa, sendo R$ 3,15 o valor da passagem de Curitibanos, a situação desse docente seria a seguinte:
Valor a ser descontado |
Valor do Auxílio (22 dias) |
Valor a receber |
R$ 176,62 |
R$ 138,60 |
zero |
Quando o valor a ser descontado do servidor é maior do que o valor do auxílio, a MP n. 2.165/01 proíbe o pagamento do auxílio-transporte. Do contrário, o professor pode pleitear o benefício por meio de protocolo do formulário disponível em http://segesp.ufsc.br/files/2015/07/Formulario-Auxilio-Transporte-DBL-2015.pdf
O auxílio-transporte também é devido para os docentes que utilizam transporte intermunicipal, quando o valor da passagem costuma ser maior e também para aqueles que utilizam veículo próprio para seu deslocamento. Nesse último caso se recomenda que, ao preencher o formulário, informe o uso de veículo próprio no deslocamento (não há campo próprio para isso, informe o fato no campo “utilizo a(s) seguinte(s) linha(s) de transporte”).
A Administração Pública em geral costuma não reconhecer o direito ao auxílio transporte àqueles que utilizam veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho-residência. Porém, há jurisprudência pacífica reconhecendo o alcance desse direito também aos servidores que utilizam veículo próprio, embora pelo mesmo critério de cálculo previsto pela MP n. 2.165-36/01. Caso a UFSC não acolha o pedido de pagamento do auxílio-transporte, o professor poderá procurar a Assessoria Jurídica do Sindicato para promover ação judicial para pleitear o seu pagamento.
O atendimento do advogado da área de Direito Administrativo é nas terças-feiras, das 10h às 12h, e nas quartas-feiras, das 10h às 12h e das 14h às 16h.
Texto: Assessoria Jurídica