A Apufsc-Sindical não está medindo esforços para impedir que os professores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) sejam obrigados a devolverem os valores recebidos a título de Unidade de Referência de Preços (URP). O Sindicato está preparado técnica, jurídica e administrativamente para orientar os professores e apoiá-los nessa primeira etapa do processo, inclusive disponibilizando modelo de defesa administrativa. Esgotada essa fase sem que haja uma decisão favorável aos docentes, a Apufsc ajuizará medida judicial objetivando declarar a inexigibilidade da devolução dos valores.
Para a assessoria jurídica do Sindicato, “é sabido que uma situação de cobrança e devolução de valores causa preocupação e aborrecimento, mas roga-se que os professores tenham tranquilidade no momento, na medida em que há argumentos jurídicos relevantes, capazes de afastar a devolução de valores, como já se ressaltou anteriormente, além do fato de que os professores estarão inteiramente apoiados por seu Sindicato”.
A Apufsc montou uma força-tarefa para orientar e colaborar com os professores na confecção dos documentos de defesa administrativa, para serem entregues na Secretaria de Gestão de Pessoas (Segesp) da UFSC. No documento de defesa, os advogados esclarecem que antes de se adentrar no mérito da discussão acerca da repetição do valor pagos a título de URP no período de 17 de julho de 2001 a dezembro de 2007, é preciso que se ressalte que devem ser analisados todos os argumentos de defesa, inclusive quanto ao mérito, e não somente aqueles referentes a “critério de apuração de definição do valor”, como quer a Administração da Universidade, haja vista que é a primeira vez que o servidor se manifesta nos autos. Do contrário, não se estará observando o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
De acordo com a assessoria jurídica da Apufsc, a pretensão ao ressarcimento está sendo feita mais de cinco anos após a prática dos atos jurídicos, administrativos ou judiciais que autorizariam o exercício dessa pretensão por parte da Administração Pública, incidindo a “decadência”. “Cediço que o artigo 54 da Lei 9.784/99 veio consolidar o princípio da segurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo por principal finalidade a obtenção de um estado de coisas que enseje estabilidade e previsibilidade dos atos administrativos. Por isso, não permite a perpetuação da prerrogativa anulatória da Administração, impondo a preservação de atos – mesmo quando inválidos – se ultrapassados, da sua prática ou fruição de seus efeitos patrimoniais, o prazo de decadencial de cinco anos”, destaca a defesa, e complementa, “seja qual for a data que se considere como aquela em que eventual devolução de valores já poderia ser exigida pela Universidade, todas estarão situados em um lapso de tempo superior a cinco anos contados do recebimento da presente notificação”.
Além disso, os advogados destacam que “trata-se de assegurar no caso concreto a prevalência do princípio da segurança jurídica ou da proteção da boa fé do administrado, que não pode ser surpreendido pela Administração pela recusa aos efeitos de atos jurídicos praticados a longos anos”. Sobre isso, a defesa ainda destaca que “a aplicação crua e cega do postulado da legalidade administrativa há muito não encontra assento na doutrina. A atual concepção impõe que se observe também o princípio da segurança jurídica, de forma que o administrado seja resguardado de eventual arbitrariedade da Administração”.
Ainda de acordo com a assessoria jurídica da Apufsc, a determinação de descontos não pode subsistir, também, porque o pagamento da vantagem decorreu da interpretação efetuada pela própria administração acerca do conjunto de normas legais e pelas decisões judiciais sobre o caso. “Ocorre que a lei veda expressamente a aplicação retroativa de nova orientação administrativa (….) a nova interpretação administrativa não pode prescrever condutas pretéritas, em homenagem ao interesse maio protegido, que é o da estabilidade das relações jurídicas, imunes à flutuação dos humores e protegidas de surpresas oriundas de novas interpretações”, enfatizam os advogados.
Além de os valores terem sidos recebidos de boa-fé, em processo coletivo, sem a interferência direta dos professores, que não podem ser responsabilizados, as verbas salariais têm natureza alimentar e, uma vez recebidas e gastas, não podem ser restituída. “A jurisprudência, como já se disse, em casos análogos ao presente, não orienta a devolução dos valores, especialmente quando se está diante de vantagens de natureza alimentar, que foram utilizados pelos servidores na subsistência própria e de sua família. Por sua própria natureza (alimentar), logo que recebidos opera-se o fenômeno da consumpção, não se podendo pretender a devolução do que já foi consumido”, defende o Sindicato.
Por fim, a Apufsc requer que sejam acolhidos os argumentos, afastando a ordem de devolução de valores recebidos e pede o arquivamento do processo, compreendendo que a devolução dos valores correspondentes a URP, entre 17 de julho de 2001 e dezembro de 2007 não procede, por todos os argumentos apresentados.