“Tratando-se de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem qualquer regramento previsto em lei, não há como constatar a ocorrência de qualquer ilegalidade na conduta da ré, que detém autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe o art. 207 da Constituição Federal. Dessa forma, não havendo lei que limite a atuação do Conselho Universitário nesses procedimentos de consulta livre à comunidade universitária, deve ser julgado improcedente o pedido do autor.” (Sentença do Juiz Federal, Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, datada de 12/01/2016, sobre a ação ordinária da Apufsc questionando a legalidade da deliberação do CUn de 17 de março de 2015).
“Não cabe a este Conselho legislar sob hipótese alguma sobre a consulta à comunidade e sendo assim, recomenda pela não aprovação da Resolução por entender que o Conselho Universitário não deve deliberar sobre o tema.” (Parecer do Conselheiro Luiz Carlos Cancellier de Olivo, em reunião do CUn de 13/09/2011 sobre a regulamentação do processo de consulta informal para a escolha do Reitor, Fonte: Ata da Reunião Extraordinária do CUn de 13/09/2011).
“Nesse sentido, caso determinada IFES, por meio de regramento interno, estabeleça procedimentos para consulta à comunidade universitária que contrariem a votação uni-nominal e o peso de 70% dos votos dos docentes, terá duas alternativas: (i) reformular o regramento interno no sentido de adequá-lo às disposições da Lei nº 5.540/68 e do Decreto nº 1.916/96, sobretudo naquilo que contrarie o previsto na lei. Nesse caso, anular-se-ia todos os atos decorrentes da votação, se concretizada, e realizar-se-ia nova consulta formal à comunidade universitária respeitando-se o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categoriasd+ (ii) revogar a norma interna ilegal, dispensar a realização de consulta formal à comunidade universitária e agendar data para reunião do Conselho em que seja organizada a lista tríplice para o cargo de Reitor“. (Item #22 da Nota Técnica Nº 437/2011-CGLNES/GAB/SESu/MEC).
O direito existe nas sociedades humanas sendo essencial à vida em sociedade ao resolver conflitos de interesse. Como a matemática, o direito é uma ciência (ou método) que se apoia sobre princípios e o bom jurista é aquele que desenvolve a sua tese tendo estes princípios (ou leis) como sua única base.
Não me parece ser este o caso do Juiz Diógenes, que, feito avestruz guardou a sua sentença na gaveta para só divulgá-la após o pleito na UFSC, num período em que quase toda a UFSC (e o sindicato) estão em férias e que ao apoiar-se sobre a autonomia da universidade, escamoteia na forma de uma meia-verdade, as leis à que a UFSC e todas as instituições do Estado estão sujeitas e que, vergonhosamente, escancara a conotação política dada à sentença.
Sim, a UFSC é autônoma, mas não soberana, e as deliberações do seu Conselho Maior estão sujeitas à Lei. Invocar a autonomia e a ausência de leis para justificar o regramento à consulta informal feito pelo CUn em sua reunião de 17 de março de 2015 significa bater de frente contra a Lei nº 5.540/68 e o Decreto nº 1.916/96, como deixa claro o item #22 da Nota Técnica do MEC.
E quem defende isto é o próprio Prof. Cancellier, atual Diretor do Centro de Ciências Jurídicas e Reitor eleito pela consulta que o Juiz Diógenes qualificou como “de caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante” e cujas palavras estão gravadas na ata da reunião do CUn de 13/09/2011.
Afinal, o que está havendo com o direito no Brasil?…Quando a sentença de um Juiz contradiz o parecer do seu professor de Direito…e em benefício deste?…
É verdade que os conceitos de direito do Prof. Cancellier cederam à política quando, em sua campanha para Reitor, declarou publicamente que “…irá trabalhar para que sua vice e seus 4 Pro-Reitores como membros do CUn votem no paritário para a consulta de 2019. Que irá conversar com os Diretores de Centro e pedir: Não aos 70!..Não assinem listas dos 70!…Não entrem nesta!…“
Estaria, a exemplo das posições do professor de Direito, o direito no Brasil cedendo à política?…
Mas os acontecimentos nesta última eleição deixam margem à uma dúvida ainda mais angustiante: Corremos o risco de ver o Direito, esta bela cadeia lógica, ser contaminado, na UFSC, pela política?…Corremos o risco de ver nossos estudantes de Direito desencantados com a disciplina e rigor que esta ciência requer?…
É também verdade que o Juiz Diógenes não precisa estar ciente que esta consulta longe de ser meramente “informativa” é quem de fato elege o Reitor ou, mesmo, da “peculiar” regra não escrita, mas consentida, que os candidatos inscritos na lista tríplice são aqueles apontados pela chapa vencedora.
Mas é seu dever nortear a sua sentença pela Lei.
Paulo C. Philippi
Professor do Departamento de Engenharia Mecânica