Progressão para a Classe E (Titular) no CTC/UFSC: na falta de regramento a opção pelo absurdo

Fatos absurdos estão sendo protagonizados por algumas Comissões de Avaliação das promoções a classe E (Titular) no Centro Tecnológico da UFSC. São fatos contrários à razão uma comissão avaliadora concentrar suas perguntas nos planos futuros do professor. Isso caracteriza mesmo uma ilegalidade, uma vez que o que está em análise são memoriais, a vida pregressa do professor. Em um parecer sobre um pedido de reconsideração, a comissão afirma “o candidato não foi claro quanto às responsabilidades de tal ascensão e mostra preparo inadequado para a apropriada compreensão desta missão”. Chegar a classe E depois de trinta anos de trabalho dedicado à UFSC não é possível se o candidato não estiver preparado para essa missão especial? Se for o caso de um professor que pretende, legitimamente, se aposentar, a dita missão, então, transforma-se em algo impossível. Tanto os colegas que ingressaram recentemente na UFSC quanto os que já possuem o grau de titular executam as mesmas tarefas, não há missão especial alguma a cumprir, mas continuar a fazer com dedicação e zelo o que sempre fizemos.

Em um recurso interposto ao Conselho do CTC, o relator não faz análise alguma da argumentação do requerente, nem uma linha de debate ou contraditório e concluiu pelo indeferimento do recurso. Nem uma linha, nem uma palavra de debate, de argumentação e o parecer é aprovado por unanimidade. Isso é um absurdo!

Em uma ata de avaliação do MAA de outro professor, consta que o mesmo alcançou 62 pontos no MAD e que a comissão considera que o professor “prestou relevante contribuição para a indÚstria através de projetos e consultorias, sua dedicação ao ensino foi intensa e de qualidade, mas sua produção científica, verificada através de citações, tem impacto modesto”. E conclui negando a promoção. Um verdadeiro absurdo!

Os pareceres de Comissões de Avaliação negando a promoção a vários professores do CTC são vagos, não atendendo o que exige o Art. 11 da Resolução nº 40/CUn/2014, de um parecer circunstanciado. Em uma das atas de avaliação é assinalado que o candidato tem “atuação em política científica não compatível com quem aspira ao Último nível da carreira universitária. A comissão conclui que o candidato “não atendeu adequadamente aos requisitos” e não aprova o MAA. Um absurdo! Nesse caso específico, o candidato não tem atuação em política científica mas tem desempenhado ao longo dos anos funções universitárias importantes de gestão, totalmente desconsideradas pela comissão. Tal atitude contraria também o Art. 11 da citada Resolução, onde está escrito que o escopo do parecer deve considerar atuação em política científica ou funções de gestão.

A percepção equivocada de membros de Comissões de Avaliação de que estão avaliando um concurso para titular isolado, e não uma progressão para a classe E, bem como a falta da devida consideração para com as solicitações de reconsideração e recursos são fatos recorrentes no CTC. Interessante notar que esses absurdos não têm acontecido em outros Centros. Seriam os professores do CTC inferiores em desempenho acadêmico aos seus colegas dos demais Centros?

Os fatos aqui citados criaram uma sensação de que interpor recursos no CTC é de pouca valia e que repetir apresentações de MAA perante outras bancas, que trazem consigo percepções e valores que não se adequam à realidade da UFSC, não é uma opção para que injustiças de julgamentos equivocados sejam reparadas. Por outro lado, o relator do recurso do Prof. Nestor Roqueiro no CUn, Prof. Valdir Correia, elaborou um parecer meticuloso, circunstanciado, onde são considerados esses e outros elementos. Caberá ao CUn acatar ou não esse relato, como assegura o Art. 64 da Lei nEdegd+ 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração PÚblica Federal: “O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência”. Também cabe invocar o Art. 56 da mesma lei que diz: ” Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. O CUn tem assim plenos poderes para reconsiderar decisões de comissões avaliadoras, não havendo qualquer outra possibilidade de interpretação.

*Fernando S. P. Sant’Anna
Professor do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental da UFSC

*Gerson R. Ouriques
Professor do Departamento de Física da UFSC