Editorial: Descaso na institucionalização dos campi da UFSC

Em 2009 a UFSC deu início a um processo de interiorização, instalando unidades em Joinville, Araranguá, Curitibanos e Blumenau. Até o momento estas unidades não foram formalmente institucionalizadas, razão pela qual as denominamos simplesmente de unidades, ainda que desde a data de sua criação venham sendo chamadas de campi, em sendo plural, e campus, no singular.

Essa denominação (campus, campi) atesta a falta de legalização das referidas unidades. Basta olhar o Estatuto da UFSC, que não contempla a existência de campus em sua estrutura, e nem poderia, pois campus é simplesmente o terreno, espaço físico que abriga prédios de uma instituição universitária. Portanto, quando as unidades mencionadas aparecem na minuta do PDI 2015 a 2019 como campi, na composição da estrutura acadêmica Endashd+ “a estrutura acadêmica da UFSC se organiza por Centros de Ensino e Campi” -, a administração central está admitindo que, por não terem sido institucionalizadas, não podem constar formalmente da estrutura organizacional da UFSC, sendo apenas espaços físicos.

Como parte da “estrutura acadêmica” e não organizacional, ficam professores, técnicos e estudantes sem representação com direito a voto nas instâncias deliberativas da universidade Endashd+ são filhos bastardos!

A demora na institucionalização das unidades constitui-se em um descaso para com aqueles que lá se encontram desempenhando, na maioria das vezes, suas atividades em condições precárias, e um desrespeito à sociedade como um todo, que sustenta as instituições públicas, as quais deveriam ter gestores qualificados. São mÚltiplas as implicações deste descasod+ basta observarmos o que consta na Lei Maior que rege o país e que fundamenta os princípios da administração pública.

A Constituição Brasileira de 1988, no Art. 37, estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência … ” .
Estes princípios vêm sendo ignorados pelos dirigentes e órgãos deliberativos da administração central da UFSC. Tomemos como exemplo os princípios da legalidade e eficiência no contexto da institucionalização das unidades chamadas de campi.

O principio da legalidade é orientador e impõe limites à atuação do gestor público que só pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza. A universidade, para efeitos administrativos como autarquia de regime especial, dispõe de legislação federal pertinente, de um Estatuto, um Regimento Geral e outras normas que devem ser respeitados pelos gestores, até para que não incorram em erros ou atos de ilegalidade.

Já o princípio da eficiência impõe ao gestor público o dever do bom desempenho da atividade administrativa, o que implica celeridade, qualidade e eficácia dos atos administrativos. Este princípio objetiva indicar ao gestor público que é sua obrigação zelar pela qualidade de seus atos.
Criar agora um GT para discutir a institucionalização dos campi quando já existe um processo formalizado há mais de um ano, à espera de inclusão em pauta no CUn, é ignorar os princípios da administração pública, é protelação pura, o que nos instiga a uma pergunta: a quem interessa a não institucionalização dos campi como Unidades Universitárias Endashd+ Centros?