Discordar de uma lei é um direito do cidadão, cumpri-la é um dever, é um ato de cidadania exemplar, uma ação adequada para o bom andamento de um país, de uma instituição.
A Apufsc-Sindical, em 26 de setembro de 2011, publicou no boletim do sindicato o resultado de uma consulta feita aos professores da UFSC em relação ao processo eleitoral na Universidade. A partir de então, e tendo em vista que nenhum fato novo tenha ocorrido como, por exemplo, alteração nas leis vigentes, o sindicato vem defendendo o que ficou evidenciado na referida consulta, isto é, que a Lei nº 9.192/95 e Decreto 1.916/96 sejam respeitados em sua totalidade, atribuindo ao corpo docente destaque no cômputo dos votos válidos, em caso de consulta prévia, correspondendo a um peso de 70% (setenta por cento). O mesmo ocorre em relação à LDB- Lei 9.394/96, Art.56, Parágrafo Único: “Em qualquer caso os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como de escolha de dirigentes.”
O modelo proporcional indicado pela legislação, estabelecendo que o voto dos professores tenha 70% do peso total, é aparentemente discriminatório quando retirado do seu contexto Endashd+ eleição para reitor de uma instituição de ensino superior. A própria LDB estabelece o caráter especial de uma IFES , como constatado em seu Artigo 54: “As universidades mantidas pelo Poder PÚblico gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder PÚblico, assim como dos seus planos de carreira e do regime do seu pessoal”.
Esse caráter peculiar tem respaldo na Lei maior, uma vez que as universidades, por força da Constituição de 1988, em seu Artigo 207, gozam de autonomia didático-científica e obedecem ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Como as atividades inerentes a cada elemento desse tripé são desenvolvidas predominantemente por docentes conclui-se que as atividades-fim devem ser executadas por docentes.
Em consonância com o estipulado na Constituição, a Lei 12.772/2012, no Art.2º, estabelece que “São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação, e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica”d+ e completa, no Parágrafo 1º: “A carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior”.
Em se tratando de uma instituição de ensino superior, com suas peculiaridades, o fato é que sem o professor o tripé não se efetiva. Assim, é bastante questionável o princípio da igualdade entre os membros da comunidade universitária. Como seres humanos e cidadãos somos todos iguais, mas quanto a nosso papel profissional existem responsabilidades e exigências que nos diferenciam. Um exemplo bastante claro é o que ocorre na área da saúde: farmacêuticos, enfermeiros e médicos fazem parte da mesma área, porém com atribuições específicasd+ são todos importantes, mas não cabe a um farmacêutico ou enfermeiro diagnosticar um paciente, como não cabe a um funcionário ministrar aulas ou orientar um aluno.
Acatando o que determina a legislação, o docente em uma instituição de ensino superior é encarregado de elaborar projetos, coordenar programas e projetos, ministrar aulas, fazer pesquisa, administrar e difundir o conhecimento produzido, entre outras coisas. Nada mais apropriado que atribuir a essa categoria peso maior na contagem dos votos quando da eleição para reitor. Sendo o cargo de Reitor (a) restrito a professores, já se estabelece uma diferenciação natural entre as categorias que compõem a comunidade universitária, que deve ser devidamente estendida ao processo eleitoral.
Se as leis que orientam a condução da Universidade não estão agradando a alguns, que esses trabalhem para a alteração das mesmas, mas que não atrapalhem aqueles que, com espirito cívico apurado, exigem o seu cumprimento. Não faz sentido incorrer em custos para desrespeitar o que é fato. Vamos buscar os benefícios advindos do cumprimento das leis, visto terem sido feitas em observância às peculiaridades de cada área.
A abordagem intitulada de “democrática”, propondo a paridade no cômputo dos votos, é no mínimo questionável, pois uma lei quando elaborada leva em conta o “ambiente” a que se refere e serve. Como já visto, o tripé ensino, pesquisa e extensão exige o empenho e desempenho do professor. Essa discussão tenta desqualificar a legislação sem a devida qualificação do que é proposto. Em outras palavras, simplesmente apelar para “a democracia” é não entender o seu significado.
A Reitoria, ao que tudo indica, perdeu a noção do sentido e alcance do termo democracia para emprestar ao mesmo uma interpretação ideológica, isto é, “dar mais oportunidades”. Sim, as oportunidades existem e não são poucas mas todas elas balizadas pelo critério universal da meritocracia. Ocorre que Democracia, no sentido constitucional, é uma prerrogativa do Estado. Já a Educação é um dever do Estado e um direito do cidadão.
A Apufsc-Sindical já se manifestou oficialmente pelo cumprimento da legislação na eleição passada e reforça essa posição para a próxima. Também defende que o(a) candidato(a) ao cargo de Reitor apresente perfil condizente com suas atribuições que, no uso de sua inteligência, não se afaste da verdade, sabendo distingui-la da falsidade em todas as circunstâncias da vida, aceitando-a e nela permanecendo.