A Diretoria do Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina (Apufsc-Sindical), junto com sua Assessoria Jurídica, vem acompanhando o impacto causado por três Orientações Normativas (ON), publicadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) no final de 2013, que estabeleceram importantes orientações para os Servidores PÚblicos Federais que buscam averbar seu tempo especial ou que estejam para exercer o direito de opção acerca do Regime de Previdência Complementar Endashd+ Funpresp.
A ON n. 15, de 23 de dezembro de 2013, que estabelece orientações para a comprovação e conversão do tempo especial (aquele trabalhado em condições insalubres, penosas ou perigosas) em comum, exercido no período anterior à vigência do Regime Jurídico EUacuted+nico, de 1990, passa a não mais admitir apenas a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificações por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço prestado sob condições especiais, porém permanece possibilitando a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria que não a especial e abono de permanência.
O que não ocorre com a ON n. 16, de 23 de dezembro de 2013, que passa a vedar a conversão de tempo especial, exercido no período posterior a 1990, em comum, para fins de aposentadoria e abono de permanência. Isto se deu a partir do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que estendeu aos Servidores PÚblicos a aplicação da Lei n. 8.213/91 apenas no que tange a aposentadoria especial (aquela que se dá mediante exercício ininterrupto de atividade insalubre, penosa ou perigosa), a qual não assegura integralidade e paridade de proventos. O mais gravoso, contudo, é que, por força da ON n. 16, a Administração PÚblica poderá rever as aposentadorias já concedidas e que ainda não tenham sido registradas pelo Tribunal de Constas da União que, por ventura, tenham sido dadas em razão da averbação de tempo posterior a 1990, convertido pelo fator 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher).
Por fim, a ON n. 17, de 24 de dezembro de 2013, trata do direito de opção previsto nos Esectd+Esectd+ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal, pelo qual os Servidores PÚblicos Federais que ingressaram no serviço público antes de 04 de fevereiro de 2013 poderão escolher se permanecem no Regime de Previdência anterior ou se migram para o novo, que prevê o pagamento de proventos pelo teto do INSS mais as contribuições feitas para o Funpresp. Ocorre que este direito não está sendo alcançado para os novos ingressos no Serviço PÚblico Federal, mas que já exerciam cargos públicos em órgãos de outros Entes Federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) por entender que essa migração não corresponde à continuidade no serviço público.
Diante da aplicação de tais orientações, a Apufsc-Sindical orienta seus associados que procurem a Assessoria Jurídica para que sejam tomadas as medidas necessárias para impedir a violação de seus direitos.