A assessoria Jurídica do Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina (Apufsc-Sindical) vai ajuizar um lote de 16 ações coletivas em favor de seus associados. Dentre as demandas a serem propostas, estão o reajuste do valor do Auxílio-alimentação e do Auxílio Pré-escolar, em virtude da variação inflacionária, o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício, a correção monetária dos valores pagos em atraso administrativamente, o pagamento de férias nos afastamentos para capacitação, o não pagamento de imposto de renda sobre parcelas indenizatórias e o não pagamento do PSSS sobre férias, horas extras e gratificações não incorporáveis, entre outras (conforme tabela abaixo).
As ações serão ajuizadas pelo novo escritório de advocacia, Pita Machado Advogados, contrato pela Apufsc em fevereiro. O ajuizamento dessas ações ocorrerá mediante a assinatura de autorização individual, que está disponível nas sedes, no site do Sindicato e no encarte distribuído juntamente com o boletim do mês de março. Não haverá necessidade de preenchimento de mais de uma autorização, pois o mesmo documento irá abranger as 16 demandas.
Para acessar o formulário para ajuizamento clique aqui.
O escritório Pita Machado atua há 25 anos na defesa dos servidores públicos, com sedes em Porto Alegre e Florianópolis. Também tem uma presença forte no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em Santa Catarina, assessora os servidores do Judiciário Federal (Sintrajusc) e do Judiciário Estadual (Sinjusc), entre outras entidades. Nacionalmente, responde pela assessoria jurídica da Federação dos Trabalhadores do Judiciário da União e MPU. De 2009 para 2010, o escritório assessorou a Apufsc em seu processo de desmembramento do sindicato nacional da categoria.
O atendimento ocorrer nas terças-feiras, das 10h00 às 12h00 e nas quartas-feiras, das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00, na sede da entidade, no Edifício Max E Flora.
O escritório Mattos E Rio Apa, que já atende a Apufsc nas questões relacionados aos planos de saúde, agora, também irá atuar na área do Direito Civil. A ampliação do contrato também foi assinada no mês de fevereiro. O atendimento dos advogados na sede da Apufsc no Edifício Max E Flora, às segundas-feiras das 9h às 12h e, nas quintas-feiras, das 14h às 17h.
1 – Auxílio-alimentação: reajuste do valor de acordo com a variação inflacionária.
O valor do auxílio-alimentação, desde 2001, deveria ser fixado mensalmente e tem caráter indenizatório. Apesar disso, o benefício permaneceu longo período sem ser reajustado (de 2004 a 2010), permanecendo, no interregno, defasado em face da significativa variação do valor da alimentação. A necessidade de reajuste mensal do benefício, sempre que houver variação inflacionária, decorre de disposição legislativa expressa, bem como do caráter indenizatório do mesmo.
2 – Auxílio Pré-escolar: reajuste do valor de acordo com a variação inflacionária.
O auxílio pré-escolar não é reajustado desde 1995. Está completamente defasado em face da significativa variação do valor das mensalidades escolares, apesar da legislação de regência determinar a atualização periódica do valor. Sua finalidade, portanto, vem sendo desvirtuada. Os valores atualmente pagos a título do benefício não se prestam a compensar as despesas dos servidores com a assistência pré-escolar.
3 – Abono de permanência: pagamento após o preenchimento dos requisitos. Desnecessidade de requerimento.
A Administração Pública tem entendido pela necessidade de requerimento, por parte do servidor, para que seja pago o abono de permanência, depois de preenchidos os requisitos legais. Entretanto, a legislação apenas se refere ao preenchimento das condições necessárias. Além disso, ao não requerer a aposentadoria, uma vez estando hábil para tanto, o servidor opta tacitamente por continuar trabalhando, não sendo necessária manifestação expressa. Logo, não é exigível o requerimento para que o servidor passe a receber o abono de permanência.
4 – Auxílio-alimentação: pagamento durante afastamentos considerados como de efetivo exercício.
A Lei 8.112/90 estabelece hipóteses legais de afastamentos que são equiparadas ao efetivo exercício pelo servidor. Logo, se o auxílio-alimentação é devido ao servidor que comparece ao serviço e desempenha suas atividades normais, também é devido nos afastamentos legais tidos como efetivo exercício, pois a situação jurídica é a mesma.
5 – Correção monetária dos valores pagos em atraso administrativamente
A Administração tem efetuado pagamento de atrasados administrativamente, pagando a correção monetária que entende devida ou não pagando nenhuma correçãod+ tal correção monetária, quando paga, tem sido a menor. A ação visa corrigir essa ilegalidade, a fim de que sejam aplicados os índices corretos de correção monetária.
6 – Férias: direito ao pagamento, acrescido do respectivo adicional, nos períodos de afastamento para capacitação.
A Administração está negando o direito à marcação de férias e, consequentemente, ao respectivo adicional de férias para os servidores que se encontram afastados para capacitação. Apesar de haver possíbilidade de acumulação de até dois períodos de férias, após esse lapso a Administração não pode impedir a marcação de férias e o correspondente pagamento do adicional de férias, pois é um direito do servidor.
7 – Férias: indenização das férias não gozadas por servidor aposentado ou falecido na ativa.
O servidor público federal que se aposenta ou os pensionistas do servidor que tenha falecido na ativa não recebem qualquer indenização pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele momento. O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
8 – Aposentadoria: reajuste dos proventos dos aposentados pela média – índice do RGPS.
A Emenda Constitucional nº. 41/2003 excluiu a regra da paridade anteriormente existente no regime previdenciário dos servidores públicos. Uma vez enquadrado na nova sistemática, o aposentado fará jus a reajustes anuais para preservar-lhes o valor real, de acordo com critérios definidos em lei. Apesar de tal fato, desde 2004 até 2007, os proventos dos servidores que se aposentaram na forma acima referida não foram reajustados, contrariando regulamentação que determinava a aplicação, a essas pessoas, dos índices de reajuste anual previstos para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).
9 – Imposto de renda: repetição do indébito decorrente do recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso.
Frequentemente, quando o servidor recebe valores atrasados na via administrativa ou judicial, de forma acumulada, a administração utiliza o valor total pago como base de cálculo para a incidência do imposto de renda e não o valor apurado nos distintos períodos em que deveria ser pago. Isso reflete em imposto pago a maior no ano, pois se os valores fossem considerados isoladamente, em cada mês em que eram devidos, poderia não haver incidência do imposto em razão do limite de isenção ou poderia haver a incidência de um percentual inferior ao percentual máximo previsto na lei. A renda a ser considerada deveria ser a correspondente a cada período, para fins de apuração de alíquota e aferição do tributo, senão há invasão excessiva da esfera patrimonial do contribuinte.
10 – Imposto de renda: não incidência sobre juros moratórios.
Ocorre de os servidores receberem valores judicialmente e terem o imposto de renda calculado indevidamente sobre os juros moratórios. Os juros de mora têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não é devido o imposto sobre eles, sendo cabível a sua restituição.
11 – Imposto de renda: não incidência sobre parcelas de natureza indenizatória.
Algumas parcelas de natureza indenizatória são expressamente excluídas da cobrança de imposto de renda, como é o caso do auxílio-transporte. Outras parcelas como auxílio-creche, etc., apesar de possuírem a mesma natureza, estão sendo incluídas na base de cálculo do imposto. As parcelas indenizatórias devem ser todas isentas do imposto de renda.
12 – Licença-prêmio não gozada: conversão em pecúnia.
Com a extinção do direito a licença-prêmio em 1997, a Administração vem negando o direito de convertê-la em pecúnia, quando não utilizada para fins de aposentadoria. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou convertida deve ocorrer para que não haja enriquecimento ilícito da administração. O Poder Judiciário vem reconhecendo o direito, adotando como marco inicial da contagem do prazo prescricional a aposentadoria do servidor.
13 – PSSS: isenção do terço de férias, horas extras e gratificações não incorporáveis aos proventos ou vencimentos.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03, o regime previdenciário do servidor público federal passou a ser contributivo, ou seja, apenas são considerados na aposentadoria as parcelas sobre as quais houve desconto previdenciário. Como há vantagens que são percebidas na ativa e não se incorporam aos proventos, não deve incidir o desconto previdenciário sobre estas, por uma decorrência natural.
14 – Adicional de insalubridade: período de afastamento para estudo.
O adicional de insalubridade não é pago nos períodos de afastamento para estudo, gerando prejuízo ao servidor. Ocorre que o afastamento para estudo é considerado período de efetivo exercício das atividades do cargo, logo, deveria ser pago o adicional de insalubridade durante sua ocorrência, desde que o servidor continue, nesse período, exposto às situações que ensejam o pagamento do adicional.
15 – Revisão geral de remuneração: diferenças decorrentes do maior índice concedido em 2003 (14,23%/VPI).
Os servidores públicos possuem direito a um reajuste geral anual. Dito reajuste deve ser igual para todos e é oriundo de iniciativa do Presidente da República. No entanto, em 2003 houve um reajuste geral de remuneração de 1% e foi concedida uma vantagem denominada Vantagem Pecuniária Individual, em montate fixo, de R$ 59,87. Esse pagamento da VPI, da forma como foi feito, configura uma tentativa de burlar a regra que determina a concessão de reajustes gerais anuais em igualdade de índices.
16 – Revisão geral de remuneração: indenização pela não concessão de revisões anuais após 2003.
A atual redação da Constituição Federal impõe, no artigo 37, inciso X, a ocorrência de uma revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o que não ocorre desde 2003. Diante da mora do Executivo, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, busca-se o pagamento de indenização equivalente ao que os servidores fariam jus se tivesse havido reajuste, de acordo com diferentes índices inflacionários. A matéria é objeto de recurso extraordinário de repercussão geral no STF, com voto favorável do Relator.