Líderes indicam membros para comissão especial do fator

O PL 3.299/2008, que trata do fator previdenciário, vai ser analisado por uma comissão especial. A decisão foi tomada pelo Colégio de Líderes no mês de abril.

A instalação do colegiado ainda depende da indicação de alguns integrantes pelos líderes partidários, na grande maioria de suplentes, a saber: PMDB (4), PSDB (3), DEM (2), PR (1), PSB (2), PCdoB (1) e PRB (1). Somente dois partidos ainda não indicaram membros: PSD (4) e PRP (2).

Acompanhe a lista de indicações pelos líderes

Indicações
O PT indicou oito representantes. São titulares os deputados João Paulo Lima (PE), Margarida Salomão (MG), Ricardo Berzoini (SP) e Vicentinho (SP). Os suplentes: Dr. Rosinha (PR), Fernando Ferro (PE), José Airton (CE) e Policarpo (DF).

Já o PMDB indicou como titulares os deputados Colbert Martins (BA), Júnior Coimbra (TO), Marllos Sampaio (PI) e Rose de Freitas (ES).

O PP também o PP indicou seus membros. Participarão como titulares os deputados Espiridião Amin (SC) e José Linhares (CE). Como suplentes, a deputada Cida Borghetti (PR) e o deputado Luiz Fernando Faria (MG).

PSDB tem direito a seis indicações e até o momento designou apenas o deputado Nilson leitão (MT) como membro titular.

O DEM será representado pelo deputado Major Fábio (PB). O partido ainda deverá indicar um titular e dois suplentes.

O PR indicou os deputados Jaime Martins (MG) e Laercio Oliveira (SE), titular e suplente, respectivamente. Falta a indicação de outros dois representantes.

O PSB será representado pela deputada Sandra Rosada (RN) e por Valtenir Pereira (MT). Falta a indicação de dois suplentes.

O PDT indicou os deputados Paulinho da Força (SP) e André Figueiredo (CE).

O Bloco PV/PPS terá como representante os deputados Roberto de Lucena (SP) e Rubens Bueno (PR).

Os deputados Arnaldo Faria de Sá (SP) e Jorge Corte Real (PE) são os indicados do PTB.

O PSC indicou os deputados Ricardo Arruda (PR) e Andre Moura (SE).

O PCdoB indicou o deputado Assis Melo (RS) e o PRB será representado pelo deputado Vitor Paulo (RJ).

O que é o fator previdenciário
Sancionada em 1999, a Lei 9.876 que instituiu o fator previdenciário tinha por objetivo inibir as aposentadorias precoces, pois segundo seus idealizadores, levaria os trabalhadores a adiarem seu ingresso no gozo do benefício.

Conforme essa visão, a equação idade e tempo de contribuição, com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria seria uma alternativa para o controle de gastos da Previdência Social.

Mas, não foi isso o que aconteceu na prática. O fator previdenciário tornou-se um perverso mecanismo que reduz em média 40% os benefícios previdenciários no momento da aposentadoria do trabalhador ou trabalhadora do Regime Geral de Previdência Social.

O governo reconhece que essa medida de controle de gastos da Previdência com o desestímulo às aposentadorias precoces acabou por evidenciar efeito contrário já que desde a criação da regra muitos trabalhadores preferiram se aposentar mesmo tendo um benefício menor.

Os números apresentados pela Previdência destacam que a idade média de aposentadoria por tempo de contribuição é de 54 anos para homens e 51 anos para mulheres.

Para corrigir essa injustiça, sobretudo para aqueles assalariados que começam a trabalhador mais cedo, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou e aprovou no Senado o Projeto de Lei (PLS) 296/2003, que extingue o fator previdenciário.

Na Câmara, o projeto começou a tramitar em 17 de abril de 2008 e ganhou o número de PL 3.299/2008. Foi aprovado nas comissões de Seguridade Social e Família com parecer do deputado Germano Bonow (DEM-RS) e na de Constituição e Justiça com parecer do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Somente na Comissão de Finanças e Tributação, o parecer na forma de substitutivo apresentado pelo deputado licenciado Pepe Vargas (PT-RS), ainda não foi deliberado.

Substitutivo Pepe Vargas
Na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) o então relator, deputado Pepe Vargas (PT-RS), propôs uma série de mudanças, com destaque, para a criação de uma alternativa ao fator previdenciário nas aposentadorias. O substitutivo não extingue o fator, apenas faculta ao trabalhador a opção por alternativa, se for mais vantajosa.

A novidade consiste na Fórmula 85/95, que leva em consideração a soma da idade mais o tempo de contribuição. Nessa alternativa ao Fator Previdenciário, o cálculo da aposentadoria deve corresponder à soma da idade com o tempo de contribuição: 85 para mulher e 95 para homem. Para professores do ensino básico, a soma deve alcançar 80 para mulher e 90 para homem. Atingida a Fórmula 85/95 ou 80/90 o trabalhador receberá a aposentadoria integral.

Pepe Vargas também reduz o tempo para obtenção de aposentadoria integral caso o trabalhador não tenha atingido a Fórmula 85/95. Nesse casso, há duas hipóteses: 1) se o trabalhador não quer ou não consegue mais trabalhar para obter o beneficio integral será aplicado o fator previdenciário como acontece atualmented+ e 2) se o trabalhador optar em trabalhar mais tempo será reduzido pela metade o tempo que falta para obter o beneficio integral.

Como exemplo, fizemos uma simulação de um assalariado que permaneça trabalhando após o tempo de contribuição exigido de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. O contribuinte homem que ganhe R$ 1.000, tenha 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, atualmente terá que trabalhar mais 7 anos para obter a aposentadoria integral. Neste mesmo caso, sendo aplicada a proposta do deputado Pepe Vargas, o tempo de trabalho a mais será reduzido para 3 anos e meio para obtenção do beneficio integral.

Subemenda Ademir Camilo
A alternativa em discussão para o fator previdenciário foi apresentada em agosto de 2012 na Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social, criada no âmbito da Câmara dos Deputados. Esse colegiado foi criado para elaborar propostas de consenso nas matérias de interesse dos trabalhadores e dos empresários. Nesse colegiado, o relator é o deputado Ademir Camilo (PSD-MG).

A Subemenda Global do deputado Ademir Camilo adota a proposta do deputado Pepe Vargas, mas com uma novidade que é o estabelecimento de um limite para a redução ou a multiplicação da aposentadoria do trabalhador em até 20%. A aplicação é simples: somada a idade e o tempo de contribuição no momento do requerimento de aposentadoria e não atingida a soma 85, no caso de mulher, e 95, no caso de homem, será aplicado um redutor de 2% para cada ano que faltar para atingir essa soma. Esse mesmo percentual se aplica quando o trabalhador ou trabalhadora ultrapassar a fórmula 85/95.

A proposta do deputado Ademir Camilo reduz pela metade os efeitos do fator previdenciário nas aposentadorias. Com isto, ameniza os efeitos das aposentadorias precoces, entre os 15 a 24 anos, e contempla os trabalhadores cuja soma da idade com o tempo de contribuição no momento da aposentadoria ultrapasse os requisitos da regra 85/95.

A aplicação da proposta do deputado Ademir Camilo no caso de um trabalhador que tenha salário de contribuição médio de R$ 1.000 poderá resultar em uma aposentadoria de R$ 860 (redução de 14%), para caso esse assalariado não queira ou não possa mais trabalhar. Atualmente, com a aplicação da regra do fator previdenciário, esse mesmo trabalhador tem uma aposentadoria de R$ 665 (redução de 33,5%).

Simulações com base nas propostas em debate no Congresso Nacional

HOMEM – 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra atual de aposentadoria

Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

Substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) apresentado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Fórmula 85/95

Grupo de Trabalho da Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social

Início da atividade laboral

(anos)

Idade

(anos)

Tempo de contribuição

(anos)

Redução da aposentadoria na regra atual com o fator

Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral

Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral

Proposta de redutor de aposentadoria, sendo 2% a cada ano que falta para atingir a fórmula 95

15

50

35

40,2%

8 anos

5 anos

20%

16

51

35

38,1%

8 anos

4 anos e meio

18%

17

52

35

35,9%

7 anos

4 anos

16%

18

53

35

33,5%

7 anos

3 anos e meio

14%

19

54

35

31,1%

6 anos

3 anos

12%

20

55

35

28,5%

5 anos

2 anos e meio

10%

21

56

35

25,8%

5 anos

2 anos

8%

22

57

35

22,9%

4 anos

1 ano e meio

6%

23

58

35

19,9%

4 anos

1 ano

4%

24

59

35

16,7%

3 anos

6 meses

2%

25

60

35

13,3%

2 anos

0

0

Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

SIMULAÇÃO PARA APOSENTADORIA DO HOMEM COM VALOR INTEGRAL

CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DE SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO DE R$ 1.000

Regra atual de aposentadoria

Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

Substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) apresentado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)

Fórmula 85/95

Grupo de Trabalho da Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social

Início da atividade laboral

(anos)

Idade

(anos)

Tempo de contribuição

(anos)

Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário

Salário-benefício

Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral

(R$ 1.000)

Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral

Salário-benefício integral

Proposta de redutor de aposentadoria, sendo 2% a cada ano que falta para atingir a Fórmula 95

Salário-benefício com aplicação do redutor

15

50

35

40,2%

R$ 598

8 anos

5 anos

R$ 1.000

20%

R$ 800

16

51

35

38,1%

R$ 619

8 anos

4 anos e meio

R$ 1.000

18%

R$ 820

17

52

35

35,9%

R$ 641

7 anos

4 anos

R$ 1.000

16%

R$ 840

18

53

35

33,5%

R$ 665

7 anos

3 anos e meio

R$ 1.000

14%

R$ 860

19

54

35

31,1%

R$ 689

6 anos

3 anos

R$ 1.000

12%

R$ 880

20

55

35

28,5%

R$ 715

5 anos

2 anos e meio

R$ 1.000

10%

R$ 900

21

56

35

25,8%

R$ 742

5 anos

2 anos

R$ 1.000

8%

R$ 920

22

57

35

22,9%

R$ 771

4 anos

1 ano e meio

R$ 1.000

6%

R$ 940

23

58

35

19,9%

R$ 801

4 anos

1 ano

R$ 1.000

4%

R$ 960

24

59

35

16,7%

R$ 833

3 anos

6 meses

R$ 1.000

2%

R$ 980

25

60

35

13,3%

R$ 987

2 anos

0

R$ 1.000

0

R$ 1.000

Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

MULHER – 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra atual de aposentadoria

Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

Substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) apresentado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)

Fórmula 85/95

Grupo de Trabalho da Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social

Início da atividade laboral

(anos)

Idade

(anos)

Tempo de contribuição

(anos)

Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário

Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral

(R$ 1.000)

Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral

Proposta de redutor de aposentadoria, sendo 2% a cada ano que falta para atingir a Fórmula 85

15

45

30

57%

13 anos

5 anos

20%

16

46

30

55,6%

13 anos

4 anos e meio

18%

17

47

30

54,1%

12 anos

4 anos

16%

18

48

30

52,6%

12 anos

3 anos e meio

14%

19

49

30

50,9%

11 anos

3 anos

12%

20

50

30

49,2%

10 anos

2 anos e meio

10%

21

51

30

47,4%

10 anos

2 anos

8%

22

52

30

45,5%

9 anos

1 ano e meio

6%

23

53

30

43,6%

9 anos

1 ano

4%

24

54

30

41,5%

8 anos

6 meses

2%

25

55

30

39,7%

7 anos

0

0

Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

SIMULAÇÃO PARA APOSENTADORIA DA MULHER COM VALOR INTEGRAL

CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DE SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO DE R$ 1.000

Regra atual de aposentadoria

Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

Substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) apresentado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)

Fórmula 85/95

Grupo de Trabalho da Câmara de Negociação, de Desenvolvimento Econômico e Social

Início da atividade laboral

(anos)

Idade

(anos)

Tempo de contribuição

(anos)

Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário

Salário

benefício

Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral

(R$ 1.000)

Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral

Salário-benefício integral

Proposta de redutor de aposentadoria, sendo 2% a cada ano que falta para atingir a Fórmula 85

Salário-benefício com aplicação do redutor

15

45

30

57%

R$ 430

13 anos

5 anos

R$ 1.000

20%

R$ 800

16

46

30

55,6%

R$ 444

13 anos

4 anos e meio

R$ 1.000

18%

R$ 820

17

47

30

54,1%

R$ 459

12 anos

4 anos

R$ 1.000

16%

R$ 840

18

48

30

52,6%

R$ 474

12 anos

3 anos e meio

R$ 1.000

14%

R$ 860

19

49

30

50,9%

R$ 491

11 anos

3 anos

R$ 1.000

12%

R$ 880

20

50

30

49,2%

R$ 508

10 anos

2 anos e meio

R$ 1.000

10%

R$ 900

21

51

30

47,4%

R$ 526

10 anos

2 anos

R$ 1.000

8%

R$ 920

22

52

30

45,5%

R$ 545

9 anos

1 ano e meio

R$ 1.000

6%

R$ 940

23

53

30

43,6%

R$ 564

9 anos

1 ano

R$ 1.000

4%

R$ 960

24

54

30

41,5%

R$ 585

8 anos

6 meses

R$ 1.000

2%

R$ 980

25

55

30

39,7%

R$ 603

7 anos

0

R$ 1.000

0

R$ 1.000

Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

Sobre a comissões: perguntas e respostas

Qual o objetivo da comissão?
Elaborar estudos e formular propostas em relação ao fator previdenciário que garantam aos trabalhadores e trabalhadoras uma aposentadoria mais justa e uma previdência sustentável para os futuros segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Quantos membros?
A Comissão Especial é composta de 56 deputados, sendo 28 titulares e 28 suplentes. Será eleito um presidente, que tem a função de coordenar os trabalhos, e designado um relator, para elaborar o parecer do colegiado.

Qual o prazo?
Será curto. O colegiado ainda definirá o plano de trabalho e a duração dos trabalhos.

Terá poder deliberativo?
Não. A Comissão Especial não será deliberativa, mas terá objetivo de construir uma proposta de consenso entre trabalhadores, empresários e governo. A proposta construída será apreciada e votada pelos deputados (as) no plenário da Câmara dos Deputados.

Quantas proposições tramitam no Congresso Nacional?
Atualmente há três proposições sobre o fator previdenciário em debate no Parlamento. Todas estão em tramitação na Câmara dos Deputados. O PL 3.299/2008 (PLS 296/2003), do senador Paulo Paim (PT-RS), que acaba com o fator previdenciário. O substitutivo Pepe Vargas, que flexibiliza o fator por meio da fórmula 85/95. Por último, a subemenda do deputado Ademir Camilo, que mantém a regra 85/95 e inova ao majorar a aposentadoria em 2% sobre o tempo que exceder a fórmula ou reduzir o benefício em 2% sobre o tempo que falta para atingir a fórmula 85/95.