Condição necessária e suficiente

Todos nós, professores, sabemos as grandes diferenças entre uma condição necessária e uma outra, suficiente .
É necessário que um piloto da TAM tenha o seu ‘brevet ‘ de pilotagem.
Mas não é suficiente!…
Quem estabelece o que é suficiente é a própria TAM.
Afinal não é de interesse da TAM contratar qualquer piloto com ‘brevet ‘.
Da mesma forma, para ser professor da UFSC é necessário que o candidato tenha o diploma de graduação.
Mas não é suficiente para todas as vagas!…
Quem estabelece o que é suficiente é a própria UFSC: os seus Centros e Departamentos.
Conforme os seus interesses.

Todos sabem?…
Pois bem, aparentemente, o nosso Procurador Chefe não sabe!…
Ao menos é isto o que se intui ao ler o seu parecer sobre o documento do CSE que trata dos concursos.
Nosso atual Procurador Chefe considera o parágrafo 1 Art. 8 da Lei 12.772/12 como condição suficiente (…e não como uma condição necessária )
Equotd+§1º No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação Equotd+.
De fato, para você ser piloto da Tam você precisa do ‘brevet ‘.
Mas nosso Procurador omite em seu parecer as cláusulas da suficiência, isto é,  o §2º do mesmo artigo que estabelece logo em seguida que “O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios “, isto é, que cabe à cada Instituição Federal de Ensino, “considerando o seu interesse “, estabelecer os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
E assim como a TAM exige um número mínimo de horas de voo para admitir um piloto em seu quadro, a UFSC pode exigir o que considera um requisito para cada vaga.
É isto o que a Lei diz…mas não é assim que o nosso Procurador Chefe entende.

Mas vamos adiante na análise do Douto Parecer.

No ítem 18 do parecer, o procurador concorda que a titulação de graduação é uma exigência mínima (… e não única ):

Equotd+18- Entendemos, pois, que a IFES não pode ainda que outras abalizadas opiniões entendam que se está a ferir a autonomia universitária – “expont própria” alterar a titulação acadêmica mínima exigida pela Lei nº 12.772/12, haja vista que no concurso, conforme prevê o artigo 8º, §1º, deverá ser exigido o diploma de curso superior em nível de graduação Equotd+.

O senhor Procurador está certo neste ítem (certíssimo pois o que o §1º estabelece é a tal da condição necessária …e não suficiente , e daí o vocábulo empregado: ‘mínima ).

Neste mesmo ítem, o procurador Cesar Dirceu Obregão Azambuja defende que ´a IFES não pode alterar a titulação acadêmica mínima exigida pela Lei 12.272 ´.
E de fato, não pode e nem é esta a intenção de ninguém.
A titulação “mínima” continua a ser o diploma de graduação.
Mas isto não significa que a IFES não possa exigir outros requisitos e diplomas para uma dada vaga.
Isto é garantido pela mesma lei (o parágrafo 2 que o Procurador omitiu do parecer ).
Ao escrever a palavra ´mínima ´ o Procurador reconhece o §1º  do artigo 8 como uma condição necessária para a inscrição….mas não suficiente .
Uma condição mínima …como o próprio Procurador escreve.
E assim como a TAM exige o brevet para um piloto ser admitido em seu quadro, o Equotd+brevet Equotd+ do candidato  ‘a UFSC é o diploma de graduação, uma vez que é o que ele precisa ter para ser admitido no nível 1 da classe Auxiliar.
Mas isto é só um ´brevet ´…não suficiente na maior parte das vagas em uma instituição do tamanho e com a história da UFSC.


Já no ítem 19 o Procurador emite opinião própria que, além de não ser própria para um Procurador, coloca em sérias dúvidas a sua real compreensão da importância do tema:

Equotd+19. Se é diploma de curso superior em nível de graduação o que prevê a Lei, não pode a IFES, ao seu talante, criar outro nível ou exigir dos candidatos outra qualificação que não esta, sob pena de visualizarem-se prejuízos ao bom andamento das atividades acadêmicas da instituição Equotd+.

Resta orar (…ou ‘torcer’ para os desprovidos de fé ) para que o bom senso e os princípios mínimos da lógica predominem em nossa universidade neste momento difícil que enfrentamos.

A área jurídica depende fortemente dos princípios da lógica e o bom jurista é aquele que mostra saber usá-la.

Paulo C. Philippi

Departamento de Engenharia Mecânica

Clic no link para conhecer o parecer do procurador sobre o assunto:

http://www.apufsc.org.br/media/arquivos/parecer.pdf