Esclarecimento ao esclarecimento da Procuradoria da UFSC

O parecer nº 461/WB/PG/2011, emitido pela procuradoria federal da UFSC e provocado por consulta sobre a situação funcional do atual Vice-Reitor, afirma, em seu parágrafo conclusivo, que “… uma vez configurado o conflito entre a norma interna e a lei federal que rege a matéria, impõem-se a revisão do art. 36, § 2º e dos demais artigos do Estatuto que guardem relação com os cargos de Reitor e Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária que não se coadunem com as disposições da Lei nº 8.112/90.”

Esta conclusão gerou grande polêmica entre docentes da UFSC, uma vez que, para alguns, configurou-se como uma indevida intervenção da procuradoria, além de conter um equívoco, que é o de afirmar que o Estatuto da UFSC estaria em conflito com a lei maior, que é a lei federal – e isto é um equívoco pois, como cada professor da UFSC que já tenha sido Coordenador de Curso, ou Chefe de Departamento, ou membro da CPPD sabe que, ao exigir que os cargos de Reitor e Vice-Reitor (entre outros) sejam ocupados por quem esteja em regime de DE (Dedicação Exclusiva), ele (o Estatuto da UFSC) complementa a lei federal, pois apenas exige mais. A lei federal seria contrariada caso o Estatuto exigisse menos. Ou seja: através de seu Estatuto – e sem contrariar a lei federal, a comunidade da UFSC exprime sua vontade de que os ocupantes de determinados cargos tenham Dedicação Exclusiva à UFSC. Querer alterar isto é ir contra esta vontade, o que fere a autonomia universitária.

Feito o parecer e gerada a polêmica, vem o procurador a público, através de esclarecimento publicado na página de internet da Agecom, no dia 26 de setembro, afirmar que não haveria erro no parecer (embora aponte o erro) e que a situação do Vice-Reitor seria absolutamente regular, já que ele exerceria um regime de trabalho de 60 horas (!), regime este que não existe no quadro de carreira dos professores das Universidades Federais.

A situação, como se vê, é complicada, mas o mais grave provavelmente seja que o parecer, ao contestar o Estatuto da UFSC, configura-se como uma tentativa de quebrar a autonomia universitária, uma vez que este Estatuto foi criado e homologado por representantes legítimos de nossa comunidade universitária, na redação do qual participaram especialistas na área judiciária. Ou seja: o atual estatuto, em todos os seus artigos e parágrafos, representa a vontade de nossa comunidade. Para alterá-lo, portanto, a comunidade universitária é quem deve ser consultada. Neste caso em pauta, é ela, a comunidade universitária, a soberana. Caso existisse a possibilidade de um conflito com uma lei federal – que, no caso em pauta, não existe – quem também deve estabelecer os limites deste conflito e sua conseqüente adequação, também é a comunidade universitária e não um simples parecer, lembrando que um parecer nada mais é que uma opinião, que embora vindo de um especialista, pode não ser a mais correta. No limite, caso alguém sinta-se prejudicado em seu direito de cidadania pelo Estatuto da Universidade – e não havendo acordo entre sua demanda e a vontade expressa pela comunidade universitária através de seu Estatuto, quem de direito deve dizer se há ou não conflito entre a Lei Federal e o Estatuto da UFSC é um Juiz de Direito, através de uma sentença transitada em julgado.

Até lá, continua valendo o Estatuto da UFSC, em todos os seus artigos e parágrafos. Portanto, uma tentativa de alteração dele, sem a recorrência às devidas instâncias que o legitimam, configura um atentado à autonomia universitária, sem mais nem menos.

Henrique Finco

Professor do Centro de Comunicação e Expressão