Em comunicado à comunidade universitária, o Procurador-Chefe da UFSC, Nilto Parma, esclarece a situação funcional do professor Carlos Alberto Justo da Silva, vice-reitor da UFSC. O procurador ressalta no documento que não há impropriedade de ordem legal ou moral e salienta a certeza de absoluta regularidade da situação do vice-reitor.
Não há erro algum no Parecer subscrito pelo Procurador-Chefe substituto sobre a situação funcional do professor Carlos Alberto Justo da Silva (professor Paraná) no exercício da Vice-Reitoria. Contudo, mostra-se oportuno o presente esclarecimento, frente a eventuais equívocos cometidos em alguns comentários veiculados na internet.
A Lei 8.112/90 (art. 19, § 1º) exige que o cargo em comissão, aí incluído, portanto, o cargo de Vice-Reitor, seja exercido em regime de tempo integral. Por sua vez, o Estatuto da UFSC prevê, expressamente, que O Vice-Reitor exercerá o cargo em regime de dedicação exclusiva (§ 2º do art. 36).
São regimes de trabalho distintos. Tampouco se confundem. Tempo integral é o regime de 40 horas semanais de trabalho (art. 15, II, Decreto nº 94.664/87). Dedicação exclusiva é o regime de 40 horas e proibição do exercício de outra atividade habitual, pública ou privada, conforme ensina o inciso I do art. 14 do Decreto nº 94.664/87. Distintos, igualmente, são o cargo efetivo (Professor Associado, por exemplo) e o cargo comissionado.
Assim, para o exercício do cargo comissionado de Vice-Reitor não há necessidade de que o ocupante do cargo efetivo tenha o regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Ora, não é o cargo efetivo que estará sendo exercido, e sim o cargo comissionado de Vice-Reitor.
Sem dúvida, este é que deverá ser desempenhado sob o regime de tempo integral (40 horas semanais) e sem possibilidade de execução de outra atividade habitual, pública ou privada. Então, em conclusão, um professor em regime de 20 horas semanais poderá assumir o cargo de Vice-Reitor sem alterar o regime de seu cargo efetivo, vez que estará ocupando o cargo comissionado correspondente, o qual (este sim!!!) deverá ser exercido em tempo integral e com exclusividade.
No caso específico em comento, não se constata nenhuma impropriedade de ordem legal nem de ordem moral. Muito pelo contrário. Veja-se:
O professor Carlos Alberto Justo da Silva vinha atuando na UFSC como Professor Associado (cargo efetivo) em regime de 40 horas semanais, e no Ministério da Saúde como Médico em regime de 20 horas semanais. Ainda no primeiro semestre de 2007, ocorreu processo formal de sua cessão do Ministério da Saúde para a UFSC. O ato foi publicado no D.O.U. de 13/6/2007. Portanto, antes mesmo da sua eleição para o cargo de Vice-Reitor da UFSC.
Em decorrência, passou a exercer o cargo de Vice-Reitor com exclusividade (cumprindo requisito do Estatuto da UFSC), e no regime de 60 horas (mais do que exige a Lei nº 8.112/90).
De tudo, resulta não apenas a certeza de absoluta regularidade da situação do Vice-Reitor, como também a compreensão de que, embora de grau hierarquicamente inferior, o Estatuto da UFSC não contraria a Lei, quando trata do exercício do cargo de Vice-Reitor. Exige mais. Contudo, pode fazê-lo, conforme permissivo do princípio da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal). Não poderia exigir menos (tempo parcial de 20 horas, por exemplo). Por isso, não se faz necessária a mudança apregoada.
Florianópolis, 26/9/2011
NILTO PARMA
Procurador-Chefe/UFSC