No mês passado, circulou o boato de que o Prof. Carlos Alberto Justo da Silva, vice-reitor da UFSC, só recentemente teria passado ao regime de dedicação exclusiva. A denúncia tinha graves implicações. É que o Estatuto da Universidade, em seu Art. 36, faculta apenas aos docentes com DE o direito de ocupar o cargo. Não era, portanto, pouco o que estava em risco: nada menos do que a legalidade da nomeação do vice-reitor e de todos os seus atos.
Na qualidade de representante do CCE no Conselho Universitário, decidi solicitar ao reitor que confirmasse ou negasse a veracidade da informação. Fiz isso na seção de 30 de agosto de 2011.
Para minha surpresa, embora o Prof. Justo da Silva estivesse ao seu lado na mesa diretora dos trabalhos, o reitor não lhe passou a palavra, limitando-se a declarar que apuraria os fatos e, ato contínuo, manifestar-se-ia.
O pronunciamento oficial, em todo caso, ocorreu na sessão seguinte, em 13 de setembro de 2011. Eis, em resumo, o que foi dito pelo Prof. Prata:
1. Antes de ingressar na UFSC, O Prof. Justo da Silva teria sido admitido no antigo Inamps.
2. Depois de admitido na UFSC, ele teria sido cedido pelo Inamps à Universidade.
3. Durante os trinta anos seguintes, o Prof. Justo da Silva teria permanecido no regime de 40h na UFSC. No período em questão, recebeu salários das duas fontes pagadoras.
4. Neste ano, tendo ele se aposentado na outra instituição com a qual mantinha vínculo, requereu a passagem ao regime de dedicação exclusiva, no que foi atendido.
O Prof. Prata concluiu sua intervenção mencionando um parecer da Procuradoria da UFSC que, apesar do que reza o Estatuto da Universidade, asseguraria a legalidade da nomeação do vice-reitor. O documento – “muito longo”, nas palavras do reitor – não foi lido, nem imediatamente submetido ao Conselho. Em vez disso, o Prof. Prata preferiu apresentar um breve resumo do parecer.
A pedido da representação estudantil, o parecer foi posteriormente enviado por e-mail aos Conselheiros. Recebi-o em 16 de setembro de 2011.
Primeira surpresa: o documento não era tão longo assim. Tinha cinco páginas digitadas em um tipo bastante grande. Sua leitura não consome mais do que cinco minutos, se tanto. Mas o mais insólito é mesmo o seu conteúdo. De acordo com o parecer, assinado pelo Dr. Walter Backes, haveria um conflito entre o Estatuto da UFSC e a Lei Federal que normatiza o preenchimento do cargo de vice-reitor. Esta exige apenas dedicação integral à função, enquanto aquele, como dito anteriormente, impõe a necessidade de o ocupante pertencer ao quadro de docentes com DE. A conclusão do parecer chega a ser ultrajante: recomenda-se a revisão do Art. 36 do Estatuto da UFSC.
Pergunta-se: por que os juristas que acompanharam a elaboração do Estatuto aprovaram-no tal como está? De resto, por que a Procuradoria, até a o dia 5 de setembro de 2011, data em que o parecer foi exarado, jamais questionou o Art. 36 do Estatuto?
A resposta, salvo engano, é simples: não há conflito algum entre a lei maior e o regra local. O que há é complementaridade. O Estatuto da UFSC, em conformidade com o princípio constitucional da autonomia universitária, simplesmente regulamenta o terreno jurídico delimitado pela norma federal. Se a interpretação do procurador fizesse sentido, a UFSC estaria completamente impedida de legislar sobre qualquer assunto a partir das leis maiores. Restaria ao Estatuto da Universidade, de ponta a ponta, repetir as leis federais. Nesse caso, melhor seria resumi-lo a um único artigo: “Revogue-se a UFSC.”
Seja como for, mesmo que a estranha tese da contradição entre as normas fosse verdadeira, faltaria ao vice-reitor demonstrar que, de fato, não manteve duplo emprego enquanto ocupou o cargo (isso sem falar que a mesma exigência de dedicação integral estava posta quando ele, antes, ocupou os cargos de diretor do HU e diretor do CCS).
Mas os problemas não param por aí. É preciso verificar se a passagem do Prof. Justo da Silva ao regime de dedicação exclusiva atendeu as exigências legais ou também deve ser questionada. Reza a Resolução a respeito do assunto que o professor que requeira DE deve apresentar projeto de pesquisa, formação e/ou extensão inédito. Isso foi feito? De resto, dada a excepcionalidade do fato de que o requerente apresentou o pedido trinta anos depois de seu ingresso na UFSC, a solicitação não deveria vir acompanhada de uma justificativa consistente? Ou devemos nos contentar com o que, a respeito do tema, disse o Prof. Prata no CUn: “O Prof. Paraná faz da vida dele o que quiser”? A Profa. Yara – autoridade pública que assinou a medida – deve explicações.
O Prof. Prata também deve explicações, e não apenas porque é o responsável legal pela nomeação do vice-reitor. Bem mais perturbador me parece ser o fato de que, na última sessão do Egrégio Conselho, ele brandiu um parecer que, a par de ser notadamente questionável, é certamente contrário aos interesses da UFSC. É um ataque à autonomia universitária. É um ataque ao Estatuto da Universidade, soberanamente estabelecido pela comunidade acadêmica. Um ataque que só razões muito sólidas – e não um parecer altamente problemático – poderiam justificar.
Fábio Lopes da Silva
Representante do CCE no CUn