No dia 6 de setembro de 2008 foi realizada, na cidade de São Paulo, assembleia geral para fundação do PROIFES, Sindicato. Mais de cento e vinte professores estiveram presentes e muitos outros se fizeram representar por procuração, perfazendo um total superior a seiscentos docentes. A ANDES entrou na justiça com ação para tentar anular a assembleia geral do PROIFES.
O juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (primeira instância), julgou improcedente o pedido da ANDES, que ingressou com recurso ordinário junto ao TRT da 10ª Região / Brasília (segunda instância), alegando cerceamento probatório e insistindo na mesma argumentação apresentada anteriormente, de acordo com a qual alguns membros da categoria teriam sido impedidos de participar daquela assembleia geral.
Acaba de ser publicado, no dia 17 de junho de 2011, Acordão do TRT da 10ª Região, proferido pela desembargadora Flávia Simões Falcão, negando todas as pretensões da ANDES e condenando-a a pagar sucumbência, conforme demandado por “recurso adesivo” do PROIFES.
Transcrevemos abaixo alguns trechos importantes e ilustrativos do documento:
“(…) à luz das provas testemunhais, a não participação de alguns associados na assembleia geral se deu porque eles chegaram quase no início da reunião e não houve tempo hábil para cumprirem os protocolos de identificação (…) a prova oral produzida em juízo revelou realidade distinta daquela constante dos documentos juntados pelo Autor [a ANDES].”
“O Autor [a ANDES] requer a nulidade da assembleia geral que decidiu pela fundação do terceiro Réu [o PROIFES] sob o fundamento de que ela foi ilegítima, porquanto tinha um número pequeno de integrantes da categoria e também porque vários de seus integrantes não puderam entrar e votar na mencionada assembleia (…)”
“No caso dos autos, a soma dos presentes e daqueles que se fizeram representar por procuração gira em torno de seiscentos votos, quantidade que não pode ser tida como insignificante, mormente se for levada em consideração a baixa representatividade dos entes sindicais no atual sistema de sindicalismo (…)”
“No que tange à alegação de que diversos membros da categoria foram arbitrariamente impedidos de entrar e comparecer à assembleia, também não logra êxito o recurso. Conforme se observa dos diversos depoimentos produzidos nos autos e parcialmente transcritos na sentença, não houve nenhuma atitude deliberada dos organizadores da assembleia para criar óbice a qualquer membro da categoria, exigindo apenas que todos realizassem o credenciamento (…)”
“Na verdade, as provas são no sentido de que algumas pessoas não conseguiram entrar e votar porque deixaram para comparecer ao local em grupo e quando já se aproximava o início da assembleia, razão porque não houve tempo hábil para cumprir o protocolo de cadastro e identificação.”
“Por derradeiro, friso que o edital de convocação para a assembleia (fl. 147) atende aos requisitos legais. Não encontra suporte jurídico o argumento de que nele deveria conter a informação de que os interessados em participar da reunião deveriam realizar cadastramento. Ora, tal informação é pressuposto de qualquer assembleia, mormente quando esta tem por objetivo a criação de uma nova entidade associativa, ou seja, a necessidade de identificação e cadastro é elemento indissociável e ínsito à própria assembleia, até mesmo para garantir a lisura do processo.”
”O 3º Réu [o PROIFES] requer a condenação do Autor [a ANDES] ao pagamento de horários advocatícios, tendo em vista que foi sucumbente e a demanda versa sobre matéria civil e não trabalhista. Efetivamente a matéria tem natureza civil, embora submetida à competência desta Justiça Especializada, sendo devido honorário de sucumbência, conforme disposto no art. 20 do CPC e na Instrução Normativa 27/2005 do TST. Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo para condenar o Autor [a ANDES] a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.”