MP 520, PLs 1992, 549, 248 e regulamentação da Convenção 151 são temas de reunião entre governo e servidores

Reuniões de entidades de servidores com o MPOG – 4 e 17 de maio

Nos dias 4 e 17 de maio cerca de 30 entidades representativas de servidores se reuniram com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluindo o PROIFES.

Em 4 de maio, foram debatidos diversos dos Projetos de Lei que estão no Congresso Nacional e vêm causando preocupação aos servidores, em especial:

a Medida Provisória nº 520, de 31 de dezembro de 2010 (MP 520/2010) – ver ANEXO I, abaixod+

o Projeto de Lei nº 1992/2007 (PL 1992/2007) – ver matéria do PROIFES sobre a Audiência Pública de 27 de abrild+

o Projeto de Lei Complementar nº 549/2009 (PL 549/2009)d+ ver ANEXO II, abaixod+

o Projeto de Lei nº 248/1998 (PL 248/1998) – ver ANEXO III, abaixo.

A MP 520/2010 autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. – EBSERH e dá outras providências. A iniciativa, que não levou em conta nenhum debate com os setores interessados, entre os quais as comunidades universitárias, apresenta sérios problemas de conteúdo.

O PL 1992 institui a Previdência Complementar para os servidores públicos federais. A proposta do governo é criticável sob muitos aspectos, conforme explicitado no Comunicado 10/2011 da ADUFSCar.

O PL 549/2009 é extremamente problemático, ao fixar, por 10 anos, limite para o aumento real da folha de pessoal da União para cada um de seus Poderes, que teria que ser igual ou inferior ao IPCA acrescido de 2,5% ou da taxa do crescimento do PIB – o que for menor. O PROIFES já vem há quase dois anos se posicionando de forma frontalmente contrária a esse PL, que, se aprovado, teria como conseqüência um prolongado congelamento salarial, o impedimento de aprovação de novas Carreiras (como a Docente, que está sendo negociada) e também a expansão da oferta de serviços públicos em áreas sociais, inviabilizando a implantação do Plano Nacional de Educação.

Já o PL 248/98 é de iniciativa do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e propõe, na prática, a quebra da estabilidade dos servidores públicos, ao estabelecer regras que permitem que possam ser demitidos a partir de avaliação de desempenho negativa.

O que ficou acordado nessa reunião é que será aberto espaço para a realização de debates entre o MPOG e as entidades sindicais sobre a MP 520, o PL 1992 e o PL 549, com marcação de Oficinas com um dia cada para tratar de cada um desses documentos. Além disso, o governo se posicionou contrário à avaliação de desempenho com fins de demissão de servidores, esclarecendo que sua política, expressa na Lei 11.784, é contrária à proposta no PL 248, que seguia orientação da gestão do ex-presidente FHC.

Na reunião de 17 de maio o ponto central foi a discussão de Projetos de Lei visando a regulamentação da Convenção 151, com o objetivo de estabelecer a obrigação do Estado de negociar com seus servidores e tratar da solução de conflitos (tais como greves), institucionalizar o funcionamento de Mesas de Negociação Coletiva e normatizar as regras para afastamento de servidores para representação sindical.

Esses temas vêm sendo tratados há 3 anos e meio no GT de Negociação Coletiva instituído pelo governo em 2007 – com a participação do PROIFES e de mais de uma dúzia de outras entidadesd+ na reunião de 17 de maio, o governo fez uma breve apresentação dos documentos consensuais a que se chegou em dezembro de 2010.

O debate foi ampliado, com a inclusão de algumas entidades que não haviam participado das discussões anteriores. Há pressa na definição dos termos finais dos documentos citados – cuja versão atual pode ser lida no ANEXO IV –, já que o prazo para a regulamentação da Convenção 151 é julho deste ano.

O tema é complexo e não foi esgotado na reunião de 17 de maio, de forma que nova reunião irá ocorrer no dia 31 de maio.

ANEXO I

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 520, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

  Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. – EBSERH e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. – EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

§ 1o A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias de âmbito regional para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social.

Art. 2o A EBSERH terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único.  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, assim como a prestação, às instituições federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública.

Parágrafo único.  As atividades de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial de que trata o caput inserir-se-ão integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4o Compete à EBSERH:

I – administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial à comunidade, no âmbito do SUSd+

II – prestar, às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto sociald+

III – apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação da residência média multiprofissional nas áreas estratégicas para o SUSd+

IV – prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneresd+

V – prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metasd+ e

VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 5o A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 6o É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 7o A EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.

§ 1o O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I – as obrigações dos signatáriosd+

II – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partesd+ e

III – a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.

§ 2o Ato do Ministro de Estado supervisor da entidade contratante e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovará a minuta do contrato a ser firmado, em cada caso, ao qual deverá ser dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.

§ 3o O órgão supervisor da entidade contratante participará, como interveniente, nos contratos de que trata este artigo.

Art. 8o Na hipótese de que trata o art. 7o, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas.

§ 1o Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2o A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

Art. 9o Constituem recursos da EBSERH:

I – as receitas decorrentes:

a) da prestação de serviços compreendidos em seu objetod+

b) da alienação de bens e direitosd+

c) das aplicações financeiras que realizard+

d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificaçõesd+ e

e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionaisd+

II – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privadod+ e

III – rendas provenientes de outras fontes.

Art. 10.  A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e contará ainda com um Conselho Fiscal.

§ 1o O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos societários.

§ 2o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 11.  O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego, inclusive em entidades privadas.

Art. 12.  Fica a EBSERH, para fins de implantação, autorizada a contratar, através de processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o A celebração de contratos temporários de emprego para fins de implantação da EBSERH só poderá ocorrer durante os primeiros cento e oitenta dias contados da sua constituição.

§ 2o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse dois anos.

§ 3o A contratação mediante o processo seletivo simplificado de que trata o caput poderá ser feita mediante análise de currículo, observados os quantitativos aprovados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

Art. 13.  A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas “a” e “b” do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

Art. 14.  Ficam as instituições federais de ensino autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito do contrato de que trata o art. 7o, bens móveis e imóveis necessários à sua execução.

Art. 15.  A EBSERH e suas subsidiárias sujeitar-se-ão á fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da União.

Art. 16.  A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 17.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2010d+ 189o da Independência e 122o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva, Fernando Haddad, Paulo Bernardo Silva.

ANEXO II

PROJETO DE LEI 549/2009

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 71-A. A partir do exercício financeiro de 2010 e até o término do exercício de 2019, a despesa com pessoal e encargos sociais da União, para cada Poder e órgãos referidos no art. 20, não poderá exceder, em valores absolutos, ao valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou o que venha a substituí-lo, verificado no período de 12 (doze) meses encerrado no mês de março do ano imediatamente anterior, acrescido de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ou da taxa de crescimento do PIB, o que for menor.

§ 1º Serão deduzidas do cálculo, para efeito de aplicação do limite, as despesas com pessoal e encargos sociais do Distrito Federal* custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição, e aquelas decorrentes de sentenças judiciais.

§ 2º Serão admitidos os excessos em relação ao limite disposto no caput decorrentes:

I – do impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações de legislação efetivadas até 31 de dezembro de 2009, discriminado nos termos do art. 16, inciso I, e do art. 17, § 1º, desta Lei Complementard+

II – do impacto financeiro da substituição por servidor público concursado da mão-de-obra terceirizada existente em 31 de dezembro de 2009, desde que o montante acrescido na despesa total corresponda à redução em montante equivalente da respectiva despesa com contratação de mão-de-obra terceirizada.

§ 3º Considerar-se-ão, para os efeitos do caput, as despesas de que trata o § 1º do art. 18 desta Lei Complementar, relativas a contratos de terceirização de mão-de-obra dos Poderes e órgãos referidos no art. 20.

§ 4º Aplicam-se cumulativamente as vedações previstas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, enquanto este perdurar.

Art. 71-B. A partir do exercício financeiro de 2008, a despesa com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas da Administração Pública não poderá exceder, em valores absolutos, a 1/4 (um quarto) dos percentuais estabelecidos para despesas com pessoal dos órgãos referidos no art. 20 desta Lei Complementar.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO III

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 248/98

Disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a perda de cargo público com fundamento no art. 41, § 1o, III, da Constituição Federal.

Art. 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores públicos estáveis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º As normas gerais sobre processo administrativo são aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta Lei Complementar, observado o respectivo âmbito de validade.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO

Seção I: Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação

Art. 4º O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar.

§ 2º A avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei Complementar será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I – qualidade de trabalhod+

II – produtividade no trabalhod+

III – iniciativad+

IV – prestezad+

V – aproveitamento em programas de capacitaçãod+

VI – assiduidaded+

VII – pontualidaded+

VIII – administração do tempod+

IX – uso adequado dos equipamentos de serviço.

§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.

§ 4º Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de sessenta por cento de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a V do § 2o, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação:

I – excelented+

II – bomd+

III – regulard+

IV – insatisfatório.

§ 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por cento da pontuação máxima admitida.

Seção II: Do Processo de Avaliação

Art. 5º A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício no órgão ou na entidade a que ele esteja vinculado.

§ 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.

§ 2º O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

§ 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

§ 4º O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

Art. 6º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

Art. 7º Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

Seção III: Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou Regular

Art. 8º O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.

Art. 9º O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Lei Complementar.

Art. 10. As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.

CAPITULO III

DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO

Seção I: Do Processo de Desligamento

Art. 11. Será exonerado o servidor estável que receber:

I – dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatóriod+ ou

II – três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.

Art. 12. Observado o disposto nos arts. 5o a 11 desta Lei Complementar, confirmado o segundo conceito sucessivo ou o terceiro interpolado de desempenho insatisfatório, o recurso hierárquico será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade para decisão irrecorrível em sessenta dias.

Art. 13. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei Complementar.

Seção II: Da Publicação da Decisão Final

Art. 14. O ato de desligamento será publicado, de forma resumida, no órgão oficial, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO

Art. 15.Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito do Poder Executivo da União, o servidor integrante das carreiras:

I – Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da Uniãod+

II – Procurador e Advogado dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União:

III – Defensor Público da Uniãod+

IV – Policial Federal, Policial Rodoviário Federal e Policial Ferroviário Federald+ e

V – de carreiras cujos cargos sejam privativos de brasileiro nato.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desenvolve atividade exclusiva de Estado o servidor integrante de carreiras, cujos cargos tenham funções equivalentes e similares às inerentes às carreiras mencionadas neste artigo.

Art. 16. A exoneração do servidor estável a que se refere o artigo anterior somente ocorrerá após processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAP ÍTULO V

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 17. Os prazos previstos nesta Lei Complementar começam a correr a partir da data da cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos previstos nesta Lei Complementar contam-se em dias corridos.

Art. 18. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais previstos nesta Lei Complementar não serão prorrogados.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.

ANEXO IV

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2011 (MP/SRH)

Ementa: Dispõe sobre a democratização das relações de trabalho, o tratamento de conflitos e estabelece as diretrizes básicas da negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regulamentar o tratamento dos conflitos nas relações de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, e definir diretrizes para a negociação coletiva dos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º A livre associação sindical, a negociação coletiva e o direito de greve são preceitos constitucionais indissociáveis do processo de democratização das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública.

Art. 3º A liberdade e a autonomia de organização sindical no setor público pressupõem o direito à negociação coletiva, inclusive como instrumento de solução de conflitos nas relações de trabalho.

§ 1º A negociação coletiva dar-se-á no âmbito de um sistema permanente de negociação, a ser organizado nos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º O sistema permanente de negociação será integrado  por órgão moderador de conflitos nas relações de trabalho entre os servidores públicos e a Administração Pública, com atribuições voltadas à garantia da transparência nas negociações.

Art. 4º A greve, assim considerada a suspensão coletiva, temporária e pacífica do serviço ou atividade da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será exercida em conformidade com o estabelecido nesta Lei.

Art. 5º O direito de greve do servidor público submeter-se-á a juízo de proporcionalidade e razoabilidade.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Art. 6º A livre associação sindical é garantida a todos os servidores públicos.

Art. 7º O servidor público não poderá ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da associação sindical.

Art. 8º Fica assegurado o afastamento do servidor público para o exercício de mandato classista, em proporção a ser estabelecida pela lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos, de forma a permitir o livre exercício da atividade sindical.

Parágrafo único: Fica assegurada dispensa de ponto ao representante sindical que componha a bancada sindical para participar de Mesa de Negociação, observado o regimento próprio.

Art. 9º Ficam asseguradas às entidades sindicais a livre divulgação de movimentos grevistas e o direito à arrecadação de fundos de greve.

CAPÍTULO III

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Art. 10. A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece com vistas ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho, se pautará pelos princípios da boa fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical.

Art. 11. Os sistemas de negociação serão organizados com a finalidade de:

I – oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalhod+

II – definir procedimentos para a explicitação dos conflitosd+ e

III – firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação.

Art. 12. A negociação coletiva será exercida por meio de Mesas de Negociação Permanente, a serem instituídas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º As Mesas de Negociação serão regulamentadas por regimento interno, construído de comum acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas.

§ 2º As Mesas de Negociação serão compostas por representantes da Administração Pública e das entidades sindicais representativas da categoria interessada ou envolvida e os trabalhos serão acompanhados pelo Observatório das Relações de Trabalho do Serviço Público.

§ 3º O regimento interno da Mesa de Negociação deverá abarcar os critérios para aferição da representatividade sindical, devendo observar, no mínimo, a qualidade do sindicato como substituto processual dos servidores por ele representados.

Art. 13. Os acordos oriundos da negociação coletiva serão registrados em instrumentos firmados pelas partes e publicados no Diário Oficial correspondente.

Parágrafo único: Dos instrumentos firmados pelas partes constará, no mínimo, a abrangência, a aplicabilidade, os prazos e a vigência do quanto acordado.

Art. 14. Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes ao cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo para sua manutenção.

Art. 15. Caberá ao titular do respectivo Poder homologar ou aditar as proposições apresentadas pelo sistema de negociação permanente.

Parágrafo único: A atribuição de que trata o caput poderá ser exercida por delegação de competência.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE GREVE

Art. 16.  O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, nos termos e nos limites estabelecidos por esta Lei, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ou atividades da administração pública  direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Art. 17. Durante a greve, a entidade sindical e a respectiva direção do órgão, autarquia ou fundação ficam obrigados a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.

Art. 18.  De forma a assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, o direito de greve submeter-se-á a juízo de proporcionalidade e razoabilidade, nos seguintes termos:

I – O exercício do direito de greve é defeso aos contingentes de forças policiais armadasd+

II – excetuado o disposto para o inciso I, o exercício da greve será  autorregulamentado pelas entidades sindicais representativas dos servidores  públicos e acolhida pelo Observatório das Relações de Trabalho no serviço público.

Parágrafo único: o projeto de autorregulamentação deve ser aprovado em instância coletiva e representativa das entidades sindicais dos servidores públicos.

Art 19. As faltas ao trabalho em decorrência de greve serão objeto de negociação a qualquer tempo, devendo produzir um plano de compensação que contemple os dias parados e/ou o trabalho não realizado.

§ 1º Em não havendo acordo, as faltas implicarão na perda de remuneração.

§ 2º A participação do servidor em greve não será critério para avaliação de desempenho, avaliação ou índices de produtividade, ou justificativa de incapacidade para o desempenho da função pública.

§ 3º Os dias parados não serão computados para fins de estágio probatório, a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 20. A inobservância dos princípios referidos nesta Lei acarretará em penalidades à respectiva parte.

CAPÍTULO V

DO OBSERVATÓRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 21.  Ficam instituídos os Observatórios das Relações de Trabalho no Serviço Público, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter tripartite, com o objetivo de:

I – atuar como observador, instância consultiva e mediadora nos eventuais conflitos advindos das Mesas de Negociação Coletivad+

II – avaliar projetos de autorregulamentação de greve a que se refere o inciso II do art. 18 desta Lei, com vistas ao seu acolhimentod+

III – desenvolver estudos e pesquisas na área das relações de trabalho no serviço público.

Parágrafo único: A composição do Observatório das Relações de Trabalho no Serviço Público, órgão permanente e de relevância pública, observará a relação de proporção entre seus membros, devendo a  indicação da totalidade dos membros da sociedade civil organizada ser realizada pelas bancadas na proporção de 50% para a bancada governamental e 50% para a bancada sindical.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A responsabilidade pela prática de atos irregulares, ilícitos ou prática de crimes cometidos no curso da greve, igualmente em relação a atos anti-sindicais, será apurada de acordo com a legislação pertinente.

Art. 23. A participação de dirigentes sindicais nos processos negociais formalmente constituídos não se configurará em faltas ao trabalho.

Art. 24. Compete à Justiça Federal julgar as ações sobre greve no âmbito da Administração Pública Federal e à Justiça Comum no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 25. Esta lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

PROJETO DE LEI Nº    , DE 2011 (MP/SRH)

Dispõe sobre a negociação coletiva e o funcionamento do Sistema Nacional de Negociação Permanente no âmbito do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1º – A presente Lei tem por objetivo regulamentar o funcionamento do Sistema Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal – MNNP, com o objetivo de promover a democratização das relações de trabalho entre servidores e o Estado e buscar a melhoria contínua dos serviços públicos prestados à sociedaded+

§ 1º – Compõe o Sistema Nacional de Negociação Permanente a Mesa Nacional de Negociação e as Mesas Setoriaisd+

§ 2º – A negociação coletiva dos servidores públicos do Poder Executivo Federal dar-se-á por intermédio da Mesa Nacional de Negociação Permanente, na forma estabelecida nesta lei.

§ 3º – As Mesas Setoriais serão regulamentadas pelo regimento da Mesa Nacional de Negociação Permanente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

Artigo 2º – O Sistema Nacional de Negociação Permanente, atuará pautado pelos princípios da legalidade, finalidade, indisponibilidade do interesse público, moralidade, publicidade, transparência e liberdade sindical nos seguintes termos:

I – os processos de diálogo serão pautados pela boa fé, pelo reconhecimento das partes e pelo respeito mútuo.

II – a democracia por modelo e o diálogo por instrumento são condições insubstituíveis no Sistema Nacional de Negociaçãod+

III – o respeito a pluralidade de concepções políticas e ideológicas é pressuposto do processo de negociação coletiva, incluindo a exteriorização de idéias divergentesd+

IV – a liberdade de expressão dos membros do Sistema de Negociação Permanente é inconteste e incondicionald+

V – o reconhecimento da liberdade sindical e associativa dos servidores públicos é amplo, geral e irrestrito, vedada ao governo federal qualquer interferência na organização dos servidores públicosd+

VI – é reconhecida a existência de interesses coorporativos e dos conflitos decorrentes das relações de trabalhod+

VII – é assegurada a liberdade de pauta dos assuntos atinentes aos servidores públicosd+

VIII – a promoção de intercâmbio e a incorporação do conhecimento sobre os servidores públicos será fomentada entre os signatários e participantes da MNNPd+

IX – é reconhecido o direito de greve do servidor públicod+

X – é resguardada a participação dos usuários dos serviços públicos e da sociedade civil organizada na MNNP.

CAPÍTULO III

DOS PRECEITOS DEMOCRÁTICOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

Art. 3º – O processo de negociação coletiva observará os seguintes preceitos democráticos:

I – autonomia das partesd+

II – ética e boa féd+

III – liberdade do exercício do mandato sindical para representação da coletividade dos servidores públicosd+

IV – legitimidade da representação sindical com respeito à vontade soberana da maioria dos representadosd+

V – indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo único: O rol descrito não suprime princípios e garantias fundamentais a serem observados por todos os membros da MNNP.

CAPÍTULO IV

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

Art. 4º. A Mesa Nacional de Negociação Permanente será formada por duas bancadas e um Observatório das Relações de Trabalho, na seguinte conformidade:

I – bancada governamentald+

II – bancada sindicald+

III – Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal.

§1º. A Coordenação Executiva caberá a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º. Cada bancada será coordenada por um representante livremente eleito entre seus pares, vedada a interferência de qualquer ordem.

TÍTULO II

DAS BANCADAS QUE COMPÕES A MNNP

Art. 5º. Comporá a representação do governo, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a representação do(s) órgãos e ou ministério(s), em face da pertinência dos temas a serem tratados.

Parágrafo único: a ausência da representação do órgão ou ministério de que trata o caput, não inviabiliza a representação do governo federal.

Art. 6º. A bancada sindical será composta por entidades representativas dos servidores públicos de âmbito geral, que detenham representação nacional e congreguem proporcionalmente o maior número de servidores do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único: Em abril dos anos ímpares, a bancada sindical poderá propor alteração em sua composição, observados os critérios do caput.

TÍTULO III

DO OBSERVATÓRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 7º.  O Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal é órgão permanente e de relevância pública, e terá por objetivo:

I – atuar como observador, instância consultiva e moderadora nos eventuais conflitos advindos das mesas de negociação coletivad+

II – analisar projetos de auto-regulamentação de greve, com vistas ao seu acolhimentod+ e

III – desenvolver estudos e pesquisas na área das relações de trabalho no serviço público.

Art. 8º – O Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal será composto por 16 (dezesseis) membros, na seguinte conformidade:

I – 4 (quatro) representantes da bancada sindicald+

II – 4 (quatro) representantes do governod+

III – 8 (oito) membros da sociedade civil organizada.

§ 1º – para fins desta lei considera-se sociedade civil organizada entidades de âmbito nacional, com reconhecimento público e mais de 2 anos de funcionamentod+

§ 2º – A representação da sociedade civil, nos termos do inciso III, deve ser inequívoca, não sendo admissível conflito de representações e/ou interesses.

§ 3º – A indicação da totalidade dos membros da sociedade civil organizada será realizada pelas bancadas na proporção de 50% para a bancada governamental e 50% para a bancada sindical.

§ 4º – A atividade dos observadores não será remunerada, e os custos de deslocamentos e diárias, quando houver, deverão ser suportados na integralidade pela bancada de indicação nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º – O Observatório das Relações de Trabalho contará com 4 (quatro) suplentes indicados por proporção, vedada a figura de suplência pessoal.

Art. 9º – O mandato dos observadores será de 2 anos, admitida a recondução uma vez.

Art. 10º – O quorum de deliberação do Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal será de maioria simples.

Art. 11 – As manifestações do Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal quanto ao acolhimento de proposições são soberanas.

Parágrafo único: Os acolhimentos e manifestações do Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal não possuem efeito vinculante.

CAPÍTULO III

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Art. 12.  A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece com vistas ao tratamento dos conflitos nas relações de trabalho, em especial: condições de trabalho, política salarial, saúde, previdência, benefícios, direitos coletivos, melhoria do serviço público, plano de carreiras e necessidades funcionais coletivas, será exercida por intermédio da Mesa Nacional de Negociação Permanente e terá por objetivo:

I – tratar os conflitos decorrentes das relações de trabalhod+

II – definir procedimentos para a explicitação de conflitosd+ e

III – firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público e que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação.

Parágrafo único: é assegurada a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas.

CAPÍTULO V

DOS RITOS E PROCEDIMENTOS DA MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

Art. 13. A Mesa Nacional de Negociação Permanente reunir-se-á toda última quinta-feira do mês, onde será apresentada pauta conjunta de reivindicações e temas para debate.

Art. 14. As reivindicações apresentadas deverão observar os ritos orçamentários e os prazos legais de impedimento, quando couber.

Parágrafo único: As reivindicações apresentadas deverão ser acolhidas, rejeitadas ou postas em gestão governamental no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15 – A MNNP deverá manter arquivo organizado com a definição das reivindicações e o andamento de cada qual.

Art. 16.  Caberá ao Presidente da República homologar ou aditar as proposições apresentadas pelo sistema de negociação permanente.

Parágrafo único.  A atribuição de que trata o caput poderá ser exercida por delegação de competência.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 17 – Comporão a Mesa Nacional de Negociação Permanente Comissões Temáticas com vistas a elaboração de estudos, insumos científicos e subsídios aos debates e negociações da MNNP.

Art. 18 – Comporão a Mesa Nacional de Negociação Permanente as seguintes Comissões Temáticas:

I – Comissão de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidord+

II – Comissão do Orçamentod+

III – Comissão de Diretrizes de Carreiras.

Art. 19 – As Comissões Temáticas serão formadas por indivíduos com conhecimento na área temática de estudo, indicados pelas bancadas que compõe a MNNP e pelo Observatório das Relações de Trabalho.

Parágrafo único: Ao menos uma vez ao ano, a MNNP deverá promover encontro para debate dos estudos e conclusões das Comissões Temáticas.

Art. 20 – As Comissões Temáticas poderão convidar participantes para suas reuniões e realizar intercâmbios e parcerias de estudo e conhecimento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – As entidades que compõe a Mesa Nacional de Negociação Permanente poderão ser excluídas:

I – a pedidod+

II – pela prática de ato atentatório aos princípios que regem a MNNPd+

§ 1º – No caso previsto no inciso I, o pedido deve ser protocolado e formulado de forma inequívoca por mandatário competente para a representação da entidaded+

§ 2º – No caso previsto no inciso II, a exclusão será realizada mediante concordância entre as bancadas do governo e sindical, ouvido o Observatório das Relações de Trabalho na Administração Pública Federal resguardado amplo direito de defesa e de contraditório.

Art. 22 – Fica autorizada a promoção de intercâmbios e parcerias com governos e entidades sindicais e associativas de outros entes e âmbitos da federação, inclusive de âmbito internacional e/ou estrangeiro.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

PROJETO DE LEI Nº    , DE 2011 (MP/SRH)

Dá nova redação ao artigo 92 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e inclui os artigos 92-A, 92-B, 92-C, 92-D e 92-E.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 92

I – para entidades de classe ou fiscalizadoras de profissão que congreguem, no mínimo, 600 (seiscentos) servidores da Administração Pública Federal associados, será assegurado o afastamento de 1 (um) dirigente, desde que o número de cargos da categoria esteja limitado, por lei, a menos de 2.000 (dois mil) servidoresd+

II – para entidades de classe ou fiscalizadoras de  profissão que congreguem, no mínimo, 2.000 (dois mil) servidores da Administração Pública Federal associados, será assegurado o afastamento de 2 (dois) dirigentesd+

III – para entidades de classe ou fiscalizadoras de profissão que congreguem, no mínimo, 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores da Administração Pública Federal associados, será assegurado o afastamento de 3 (três) dirigentesd+ e

IV – para entidades de classe ou fiscalizadoras de profissão cujo número de servidores do Poder Executivo Federal associados seja superior a 4.000 (quatro mil), será assegurado o afastamento de mais 1 (um) dirigente para cada grupo de 1.000 (um mil) associados, obedecido o limite máximo de 18 (dezoito) afastamentos.

Art. 92-A São requisitos para autorização do afastamento:

I – quanto à entidade:

a) estar registrada no Registro Público competented+

b) ter como objetivo a representação de servidores do Poder Executivo Federal ou, ainda, a fiscalização profissional de categorias integrantes do serviço público federald+

c) possuir e manter o número de associados previsto no artigo 92 desta lei.

II – quanto ao servidor:

a)      ser estáveld+

b)      ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

Parágrafo único. A remuneração do servidor referente ao período de afastamento ocorrerá sem ônus para as entidades sindicais.

Art. 92-B Enquanto perdurar o afastamento, o servidor:

I – perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens e direitos do cargo ou função, exceto os valores relativos a adicional de insalubridade, gratificação ou adicional por serviço noturno, gratificação de difícil acesso, gratificação por plantões em fins de semana, horas suplementares de trabalho, gratificação de função e gratificação de gabinete não tornadas permanentes, bem como adicional de função não incorporadod+

II – não poderá ser exonerado, salvo a pedido, por infração disciplinar ou por justa causa, observado o disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federald+

III – continuará contribuindo para o regime de previdência do servidor público, na forma da legislação em vigor.

Art. 92-C O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 1º Para efeitos de progressão e promoção funcional, quando for o caso, o servidor afastado nos termos desta lei receberá a pontuação com base na última avaliação.

§ 2º Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.

Art. 92-D Para fins de cálculo de afastamento destinado ao exercício de mandato sindical ou classista em sindicatos, entidades federativas e centrais sindicais, será levado em consideração 50% (cinquenta por cento) do número total de associados nas bases das entidades filiadas, limitado ao número de 7 (sete)  afastamentos por entidade, na seguinte conformidade:

I – 1 dirigente afastado para o mínimo de 1.200 (um mil e duzentos) associadosd+

II – 2 dirigentes afastados para o mínimo de 4.000 (quatro mil) associadosd+

III – 3 dirigentes afastados para o mínimo de 5.000 (cinco mil) associadosd+

IV – 4 dirigentes afastados para o mínimo de 8.000 (oito mil) associadosd+

V – 5 dirigentes afastados para o mínimo de 10.000 (dez mil) associadosd+

VI – 6 dirigentes afastados para o mínimo de 12.000 (doze mil) associadosd+

VII – 7 dirigentes afastados para o mínimo de 14.000 (catorze mil) associados.

Art. 92-E A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata esta lei é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único: O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manterá registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma desta lei, com referência às entidades sindicais ou classistas e a cada servidor afastado.