Opinião: Dois direitos legítimos e um ato improbo

Na sexta, dia 18/março de 2011. o sindicalismo universitário foi marcado por mais dois fatos históricos: a desvinculação definitiva da Adufg da Andes  com a fundação do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás e a concessão de registro à Adufrgs-Sindical.

O primeiro evento ocorreu em uma assembléia com a participação de 568 associados, presentes ou representados com procurações, a desvinculação e a formação do sindicato independente e autônomo, ocorrendo com 565 votos a favor, dois contra e uma abstenção (a Adufg conta com cerca de 1.700 associados).

Há vários anos, a Adufg não mais contribui financeiramente com a Andes, mas apenas neste 18/março a vontade dos associados foi legitimamente demonstrada em uma assembléia soberana.

O segundo evento foi a concessão de registro à Adufrgs. (…)

A concessão de registro foi, todavia, feita sem anotação de exclusão da Andes da base territorial da Adufrgs.

A anotação de exclusão é uma atribuição constitucional do MTE e a publicação de um registro sem a anotação contraria a Portaria 186 e, em função disto, constitui improbidade administrativa.

(…)

Deste modo, ao mesmo tempo que me congratulo com os colegas da Adufrgs por esta importante vitória, lamento que esta concessão de registro, um direito legítimo da Adufrgs, tenha se dado por meio de um ato improbo do MTE.

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