Desde o dia 1º de fevereiro deste ano, a presidente da República, o vice-presidente e os ministros de Estado passaram a receber uma remuneração mensal idêntica ao valor do subsídio de ministro do STF. Este teto pode ser ultrapassado pelos ministros que participam de conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista. Essas participações são remuneradas e, no passado recente, eram utilizadas para complementar os salários de ministros e outros altos funcionários do Executivo, que eram bem inferiores ao teto de ministro do Supremo.
Essa realidade salarial mudou, mas a remuneração por participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista continua não sendo considerada no cálculo do limite remuneratório. Alguns ministros participam em conselhos de mais de uma estatal e, desta forma, a remuneração mensal deles fica bem acima do teto de R$ 26,7 mil.
Além de ministros, outros servidores graduados do Executivo também participam de conselhos de administração e fiscal de estatais e, desta forma, podem ultrapassar o teto. Esta é, no entanto, a única exceção pois as demais verbas não consideradas no cálculo do limite pelo Executivo são de natureza indenizatória, como diárias, ajuda de custo, auxílio alimentação e outras como adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, de acordo com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.
Se um servidor do Executivo ocupar um cargo de confiança, a soma da gratificação recebida e o seu salário não poderá ultrapassar o teto. A redução do valor da remuneração que ultrapassa o limite é automática e conhecida no serviço público como “abate teto”. A gratificação recebida pelo exercício de função comissionada entra, portanto, no cálculo do teto feito pelo Executivo. O Judiciário tem o mesmo entendimento, o que não é o caso do Legislativo.
Na Câmara dos Deputados e no Senado, a soma da gratificação por exercício de função comissionada e o salário do servidor pode ultrapassar os R$ 26,7 mil do subsídio do ministro do STF. Ou seja, a gratificação pela função comissionada não é considerada no cálculo do limite.
No Judiciário, o teto pode ser ultrapassado pelo próprio ministro do Supremo que estiver no exercício de função no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pela qual ele recebe uma gratificação. Essa é a chamada gratificação pelo exercício da função eleitoral, que não é computada no cálculo do limite remuneratório. Também não é computada no limite a remuneração de magistério por hora-aula proferida pelos magistrados em universidades públicas.
Outra diferença importante diz respeito aos aposentados. Se o servidor aposentado voltar à ativa e ocupar um cargo comissionado no Executivo, a soma dos proventos da aposentadoria e a nova gratificação não poderá ultrapassar o teto. Mesmo se ele for servidor aposentado de outro Poder, como explicou o secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva Ferreira.
“O servidor que assumir um cargo em comissão precisa declarar se tem outra fonte de renda”, observou Paiva Ferreira. “Se ele não declarar, as auditorias que fazemos terminarão identificando a situação, pois elas realizam o cruzamentos com outras fontes de informação”, informou.
Esse não é o entendimento que existe no Judiciário e no Legislativo. Um servidor público aposentado pode, por exemplo, fazer um concurso para juiz. A sua remuneração no exercício do cargo de magistrado não será somada aos proventos da aposentadoria para o cálculo do teto, de acordo com explicação obtida pelo Valor no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A aplicação do limite remuneratório no Judiciário é regulada justamente pelas resoluções 13 e 14 do CNJ, de março de 2006.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 3854, que questionou o subteto para os membros da magistratura estadual. A liminar suspendeu dois dispositivos das resoluções do CNJ que regulavam o teto da magistratura estadual e dos servidores dos Tribunais de Justiça. Não houve até agora decisão de mérito do STF nesta questão.
No Legislativo, o entendimento é que se um servidor aposentado do Senado ou da Câmara retornar à ativa e exercer, por exemplo, uma função comissionada, a soma da gratificação e os proventos da aposentadoria pode ultrapassar o teto.
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) quer regulamentar o inciso XI do artigo 37 da Constituição, que prevê o teto, por entender que a falta de uma definição sobre o que entra e o que não entra no limite remuneratório do servidor torna impossível colocar em prática o dispositivo constitucional. “Hoje, o teto não existe”, sentenciou em entrevista ao Valor. Ela apresentou um projeto de lei que define, de forma clara, quais são as parcelas da remuneração que devem ser incluídas no teto e os procedimentos que os órgãos públicos devem adotar para tornar o limite remuneratório efetivo. “Espero que o projeto provoque uma discussão sobre o teto nos Estados e municípios, onde também essa questão não foi regulamentada”, observou.
Constituição diz que nenhum servidor público pode ganhar mais do que o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que hoje está fixado em R$ 26.723,13. Mas como esse dispositivo constitucional nunca foi regulamentado, cada um dos três Poderes possui um entendimento diferente sobre o que entra e o que não entra nesse limite e, assim, o teto remuneratório, na prática, não existe. As regras adotadas atualmente mostram que é possível ganhar mais que o teto no Executivo, no Judiciário e no Legislativo. O entendimento do Executivo sobre o limite é, no entanto, mais rigoroso que o dos outros dois Poderes.