Alguns trabalhadores tem conseguido na Justiça receber um adicional pela execução de tarefas consideradas penosas, que varia de 7,5% a 30% do salário. O chamado adicional de penosidade está previsto na Constituição Federal, mas ao contrário da periculosidade e da insalubridade, o benefício não foi regulamentado e, portanto, não há lei que defina quanto e em quais circunstâncias deve ser pago. A Justiça do Trabalho só tem concedido o adicional a empregados de categorias que tenham essa previsão em convenção coletiva. Atualmente, há oito projetos de lei no Congresso Nacional que tratam do assunto.
Um servente de pedreiro, que realizava serviços externos em construções e chegava a ficar suspenso a alturas superiores a 20 metros, obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais um acréscimo de 30% sobre o valor de seu salário-base. Ele conseguiu comprovar que merecia receber o chamado adicional de penosidade, por realizar um trabalho considerado árduo.
O adicional de penosidade – previsto na Constituição, juntamente com o de periculosidade e insalubridade – é pouco aplicado no país. Isso porque até hoje não foi regulamentado por lei específica, como ocorreu com os demais. O Judiciário só tem condenado empresas a pagar essa compensação aos trabalhadores, caso haja convenção coletiva ou acordo entre uma empresa e o sindicato da categoria que estabeleça o benefício.
Desde a Constituição de 1988, já foram apresentados no Congresso 55 projetos de lei que mencionavam o assunto. Porém, apenas oito continuam em tramitação, segundo levantamento realizado pela advogada Marcela Seidel Albuquerque, do Siqueira Castro Advogados. “Mais de 20 anos se passaram e o adicional não foi regulamentado”, afirma.
A juíza Rita de Cássia Barquette Nascimento, da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), ao conceder o benefício ao auxiliar de pedreiro, considerou a cláusula 6ª da convenção trabalhista da categoria. Pela regra, os empregados que trabalham em serviços externos realizados a uma altura acima de três metros terão um acréscimo de 30% sobre o valor do salário-base. Uma testemunha indicada pela construtora confirmou que ele trabalhava com os demais pedreiros e carpinteiros ao levar materiais para os andares superiores das construções e ajudar na montagem das lajes.
A magistrada, no entanto, entendeu que, se não existir essa previsão em normas internas ou coletivas, não haverá amparo legal para que o empregado cobre em juízo a concessão do benefício. Esse mesmo raciocínio também têm norteado as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A menção ao adicional de penosidade apareceu pela primeira vez na Lei Orgânica nº 3.807, de 1960, da Previdência Social, ao instituir aposentadoria especial para trabalhos penosos. Na época, considerou-se como atividades penosas a de professores, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas de caminhão e trabalhadores de subsolo, como galerias, poços e depósitos. Com a revogação da norma, o tema voltou a aparecer no inciso XXIII, artigo 7º da Constituição de 1988. Agora, porém, de forma geral, apenas indica que são devidos os adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Para a advogada Marcela Albuquerque seria imprescindível a regulamentação do adicional de penosidade por lei e por norma do Ministério do Trabalho para que ele seja efetivamente utilizado. “É necessário também que o ministério determine os limites sobre o que seria considerado trabalho penoso”, diz. Enquanto isso não ocorre, os pedidos dos trabalhadores são negados na Justiça, com exceção para os acordos prévios de pagamentos com as empresas.
O adicional tem sido aplicado com mais frequência por companhias que mantêm empregados trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, segundo o advogado Túlio Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Ou seja, no qual ele trabalha pela manhã em uma semana, na seguinte, à tarde, na próxima, à noite, e assim sucessivamente. Esse tipo de trabalho, comum nas plataformas de petróleo, refinarias e siderúrgicas, faz com que o funcionário não consiga manter os mesmos horários livres ao ter de condicionar sua disponibilidade à jornada semanal. Por isso, algumas companhias preveem o adicional. O percentual, no entanto, tem variado conforme a negociação com os sindicatos. Há casos em que o adicional estipulado é de 7,5% incidente sobre salário nominal. Outros, de 15% sobre o salário-base, entre outros.
Alguns motoristas de ônibus também já tiveram direito ao acréscimo. Em um acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Caxias do Sul (RS) e uma empresa do setor, as partes reconheceram que o serviço seria penoso e fixaram o adicional equivalente a 10% do valor do salário mínimo na proporção dos dias efetivamente trabalhados. O Sindicato da Construção Civil do Tocantins firmou acordo semelhante com as empresas locais para incluir o adicional de penosidade em 20% do salário a todos os trabalhadores, inclusive serventes, quando trabalharem supensos em balancinhos, na construção de torres ou elevadores.
Enquanto os projetos de lei que regulamentam o tema não são aprovados, apenas esses acordos têm sido validados na Justiça, segundo Massoni. Para ele, no entanto, somente uma lei poderia definir os limites da aplicação do adicional. Um dúvida, por exemplo, é se ele poderia ser cumulativo com os adicionais de periculosidade e insalubridade.