A COMISSÃO ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 01/2010 do Presidente da APUFSC SINDICAL, resolve baixar as “INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA, MANDATO 2010/2012”, a ocorrer no dia 14 de outubro de 2010, no horário das 08 as 21:00 h, conforme Edital nº 001/2010.
I – Das sessões eleitorais, locais e horários de votação
Art. 1o – As Seções Eleitorais funcionarão nos seguintes horários e locais:
Art. 2º – Em cada Seção Eleitoral haverá uma Mesa Receptora de votos composta por um (1) Presidente e um (1) Mesário.
§ 1º – Poderão permanecer na Seção Eleitoral ainda, no máximo, um (1) fiscal de cada chapa concorrente.
§ 2º – A Mesa Receptora de cada Seção Eleitoral é responsável pela urna e pelos documentos relativos ao processo eleitoral durante o período da eleição e até que sejam entregues à Comissão Eleitoral na Sede da Apufsc.
Art. 3º – Visando resguardar a lisura do pleito, o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas, devem-se adotar as seguintes providências:
§ 1º – No início da votação o rompimento do lacre da urna deve ser feito com a presença de no mínimo duas pessoas.
§ 2º – No final da eleição a urna será lacrada e rubricada pelos integrantes de Mesa Receptora e fiscais das chapas, e devolvida na APUFSC.
§ 3º – A Mesa Receptora preencherá e assinará a Ata de votação, registrando o horário de abertura, bem como o nome das pessoas presentes, as quais assinarão a Ata, assim como o horário em que a urna foi lacrada com a relação das pessoas presentes, as quais também assinarão a Ata. Quaisquer irregularidades deverão ser registradas na Ata.
II – Do material para votação
Art. 4º – Na Seção Eleitoral deve existir, providenciado pela Comissão Eleitoral:
a) Urna e Cabine de votaçãod+
b) Cédulas Oficiaisd+
c) Ata de votaçãod+
,10>) Envelopes para votação em separadod+
,10<) Cópia das Normas para Eleição (Edital e Resoluções)d+
f) Lista dos eleitores aptos a votard+
g) Etiquetas para lacrar a urnad+
h) Canetas.
Art. 5º – A votação é realizada em cédula eleitoral única.
§ 1º – A cédula contém as chapas registradas, em ordem cronológica de inscrição, com os nomes de seus integrantes e respectivos cargos e nome da chapa.
§ 2º – Ao lado de cada chapa, haverá um retângulo em branco no qual o eleitor assinalará a sua escolha.
Art. 6º – Para efeito de votação, a cédula eleitoral só se tornará válida depois de rubricada pelos integrantes da Mesa Receptora de votos da respectiva Seção Eleitoral.
III – Do ato de votar
Art. 7º – Observar-se-á na votação o seguinte:
§ 1º – A ordem de votação é a de chegada dos eleitoresd+
§ 2º – Identificado, por meio de documento de identidade com foto, o leitor assina a lista de presença e recebe cédula rubricada pelos integrantes da Mesa Receptorad+
§ 3º – O eleitor usará cabine indevassável para votar, depositando a seguir seu voto na urna.
Art. 8º – Caso o nome do eleitor não conste na lista de seu respectivo Departamento, Colégio ou setor (aposentado) ele poderá votar em separado seguindo o procedimento abaixo, sendo o fato relatado na Ata.
§ 1º – O eleitor assinará lista específica na Seção Eleitoral em que se encontra, declarando por escrito a seu respectivo departamento ou escola de ensino.
§ 2º – O voto será colocado em envelope que não contenha identificação e este num segundo envelope, que servirá de sobrecarta com os dados de identificação (nome, centro de ensino e departamento de ensino)
IV – Da fiscalização
Art. 9º – É assegurado às chapas fiscalizarem os processos de votação e de apuração das urnas mediante a indicação de fiscais.
§ 1º – As chapas indicarão para a Comissão Eleitoral, por meio de documento, sindicalizados para exercerem as funções de fiscais de votação e de apuração, com uma antecedência de, no mínimo, 48 horas do início da votação.
§ 2º – Cada chapa tem direito a indicar quantos fiscais de votação desejar e, no máximo, dois fiscais por mesa de apuração, com os seus respectivos suplentes.
§ 3º – A indicação do(s) fiscal(is) de apuração não pode recair em integrantes da Comissão Eleitoral Local ou de Mesa Receptora.
V – Da apuração dos votos
Art. 10º – Após o encerramento dos trabalhos de votação e a entrega das urnas na Sede da Apufsc, a apuração começará imediatamente, sendo realizada pela Comissão Eleitoral.
Art. 11º – Aberta a urna, a Comissão Eleitoral verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1º – A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte fraude comprovada.
§ 2º – Se a Comissão Eleitoral entender que a não coincidência resulta de fraude, fará apuração assim mesmo, e recorrerá, de ofício, ao Conselho de Representantes.
Art. 12º – À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos que acompanham a apuração poderão apresentar impugnações, as quais serão decididas pela Comissão Eleitoral, por maioria de votos.
Parágrafo Único – Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, desde que interposto imediatamente, por escrito, ao CR.
Art. 13º – O CR não admitirá recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a Comissão Eleitoral.
Art. 14º – Serão nulos os votos:
a) que estiverem em cédulas não correspondentes ao modelo oficiald+
b) que não estiverem em cédulas devidamente rubricadasd+
c) que contiverem rasuras, expressões, inscrições ou sinais inadequados.
Art. 15º – Concluída a contagem de votos, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e elaborará uma Ata na qual constem:
a) o nome, o local de trabalho e o telefone para contato, de todos os membros que atuaram nos trabalhosd+
b) o número de eleitores que votaramd+
c) os protestos e impugnações pelos candidatos, bem como as decisões proferidasd+
,10>) o horário de encerramento da eleiçãod+
,10<) o resultado final da apuraçãod+ e,
f) assinatura, na Ata, dos membros da Comissão Eleitoral e dos candidatos que o desejarem.
Art. 16º – Após a apuração dos votos de todas as urnas da eleição, compete à Comissão Eleitoral:
a) resolver as dúvidas apresentadas e os recursos interpostosd+
b) proclamar os eleitos e seus suplentes.
Art. 17º – Dos atos da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CR, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a proclamação dos eleitos.
Art. 18º – Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão Eleitoral fará relatório, encaminhando-o à Diretoria e ao Conselho de Representantes da Apufsc.
Art. 19º – Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, sendo os casos omissos decididos pela Comissão eleitoral.