O pedido de desculpas abaixo é o ato que conclui o processo aberto pela professora Ariane Laurenti contra as professoras Alcibia maia e Marlene Zannin de ação indenizatória por danos morais. Os fatos ofensivos iniciados em 2003, deram origem à abertura do processo em 2005, cujo encerramento se deu em agosto de 2010 com o presente documento.
Aberta a audiência, renovada a proposta de conciliação, restou exitosa nos seguintes termos:
1) a requerente poderá publicar no boletim da Apufsc – Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina, em 05 (cinco) edições, o seguinte pedido de desculpas:
“Por ordem da Excelentíssima Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, se publique a carta abaixo como resultado do processo de n 023.05.049781-5, concluído e firmado em acordo entre as partes, a autora Ariane Laurenti e as rés, Alcíbia Helena de Azevedo Maia e Marlene Zannin. A carta será publicada no Boletim da Apufsc – Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina – em cinco edições.
A autora, Ariane Laurenti, aprovada em primeiro lugar (nota = 9.27) em concurso público, e, nomeada para a carreira de professora universitária, junto à Universidade Federal de Santa Catarina em 1997, desempenhou as funções de professora, pesquisadora, administradora e em atividades de extensão exemplarmente até o ano de 2003.
Nesse período todas as avaliações realizadas sobre o seu trabalho, seu desempenho e sua postura profissional e pessoal foram irretocáveis e nessa medida a autora pôde progredir na sua carreira acadêmica, sempre em conformidade com prazos e a legalidade que são desejáveis e fundamentais para o respeito e integridade do serviço público (vide relatórios de avaliação durante seu estágio probatório, memoriais descritivos para ascensão funcional, farta documentação nos arquivos da Pró-Reitoria de Ensino da UFSC e do Departamento de Patologia, curriculum acadêmico, entre outros documentos).
No entanto, a partir do ano de 2003, a autora tem sido vítima de ações e manifestações que comprometeram a integridade de sua imagem e o pleno desenvolvimento de suas atividades profissionais, resultando em danos acadêmicos, emocionais, morais, financeiros e na sua saúde, derivados de pretensas provas levantadas de forma falsa, mentirosa e manipulada, conforme demonstram os autos de processo supra-citado.
Além disso, ao prevalecerem comportamentos éticos temporários para garantir a hegemonia de pensamento e ação e de sentimentos corporativos, forma desconsiderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante de fatos insignificantes, abrindo espaço para o abuso de poder, à intolerância e à indisposição de muitos membros de uma unidade da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) contra a pessoa da autora pelo fato de não ter formação na área de saúde.
Finalmente é importante ressaltar que desde o episódio de 2003, coube quase que exclusivamente à autora a iniciativa, que seria de responsabilidade institucional, de buscar o cumprimento integral de sua carga horária de trabalho.
Tal situação implicou na prática, por um lado na aplicação de punição a autora, embora não tenha sido verificada qualquer falta que justificasse isso, com os conseqüentes danos já mencionados, e por outro, prejuízo ao serviço público tanto ao erário quanto ao desenvolvimento educacional, que é função precípua da universidade.
A autora, não obstante os eventos desencorajadores, constante dos autos desse processo, reafirma seu compromisso com os princípios da instituição a qual pertence bem como com os do magistério, e entende que os equívocos registrados e assumidos em momento anterior ao atual pelas rés, podem ser definitivamente compreendidos e que possa ser restabelecida a convivência civilizada e profissional que em dado momento foi deixada escapar.
Assinam este documento, Ariane Laurenti (requerente) e Alcibia Helena de Azevedo Maia e Marlene Zannin (requeridas)”.
2) as requeridas arcarão com as custas do processo, as quais devem ser atualizadas.
3) as partes dão plena quitação aos eventuais prejuízos morais e materiais referentes ao presente processo.
4) requerem a homologação e a extinção do presente feito e do seu apenso.
Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc. Homologo o acordo acima entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, julgo extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma acima referida. Publicada em audiência, ficam os presentes intimados. Registre-se. Sem outros requerimentos”.