O Dr. João José Ramos Schaefer fez um resumo da situação em que se encontra o Mandado de Segurança impetrado pela Apufsc-Sindical, com o objetivo de reverter a suspensão de pagamento da URP. Cauteloso, ele alerta para o fato de que ainda há um longo caminho a percorrer, até que os tribunais superiores comecem a examinar o mérito, o cerne, da questão. A seguir, a íntegra do relato que ele preparou na última sexta-feira, para manter informados os associados da Apufsc:
“Publicado o acórdão do TRF da 4ª Região nos Embargos Declaratórios à decisão que negou provimento à apelação contra a sentença de extinção do MS impetrado pela APUFSC, contra a suspensão do pagamento da URP de fev. 89, deveríamos, no prazo de 15 dias, interpor o Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, STJ, Brasília.
Rememorando
Do material passado aos advogados antes da ação, não foi mencionado um MS (mandado de segurança) impetrado em Brasília e deu-se como extinto, por desistência, um MS ajuizado na Justiça Federal local.
O Juiz Federal de Florianópolis extinguiu o MS que patrocinamos por litispendência (existência de processo em curso sobre a mesma matéria) e coisa julgada (decisão anterior em matéria idêntica), impondo à APUFSC a pena de litigância de má-fé.
Apelamos.
Em 12.07.09, realizou-se o julgamento da apelação em Porto Alegre, em que sustentamos oralmente as razões da APUFSC.
Decidiu-se dar parcial provimento à apelação para excluir a litigância de má-fé, pois na impetração a APUFSC valeu-se de informações de terceiro, que nada dissera sobre a ação ainda em trâmite em Brasília e deu informação equivocada sobre outro MS, extinto no mérito e não por desistência.
Manteve o Tribunal, no mais, a sentença quanto à litispendência.
Omisso o acórdão quanto à coisa julgada, oferecemos embargos de declaração, pronunciando-se agora o Tribunal sobre aquele óbice processual e reconhecendo sua ocorrência no caso.
O Detalhe
Ocorre que no acórdão ora publicado indicou-se como assentada a coisa julgada no art. 302, § 3°. Trata-se de mero erro material, mas como os despachos de admissibilidade dos recursos e o próprio STJ são extremamente rigorosos quanto à correta indicação dos dispositivos legais vulnerados pela decisão recorrida, preferimos, por cautela, opor novos embargos declaratórios que devem ser julgados – acreditamos – nos próximos dias, reiniciando-se o prazo legal de 15 dias para o recurso especial.
Próximos Passos
Apontaremos violação aos artigos do CPC sobre a litispendência e a coisa julgada, que entendemos não configurados no caso, ante a diversidade dos pedidos anteriores em relação ao presente MS.
Após ouvidos a UFSC e o MPF, os autos vão ao Presidente do TRF para admitir ou não o recurso.
Admitindo-o, o processo sobe ao STJ.
Não o admitindo, teremos 10 dias para interpor Agravo de Instrumento.
Até agora, portanto, não se decidiu sobre o mérito do MS, o que só ocorrerá se tivermos êxito no Recurso Especial (mesmo via agravo de instrumento), quando, então, esperamos, afastados os óbices apontados pelo Juiz Federal local, será examinado o mérito do pedido.”
Florianópolis, 28 de maio de 2010.
João José Ramos Schaefer
OAB/SC n° 16.700