Os aposentados e pensionistas (principalmente), associados da Apufsc, têm sido alvo de captação de causas e de propaganda enganosa quando “empresas de advogados” e profissionais da advocacia, individualmente, comunicam aos associados que é melhor ajuizar as suas ações judiciais no Juizado Especial Cível. Pois, agindo assim, eles receberão os seus possíveis direitos pecuniários antes daqueles que ajuizarem as suas ações pelo modo tradicional, ou na justiça comum.
Esclarecemos que:
1. Aos que optarem por ajuizar as suas ações judiciais pelo modo tradicional, isto é, fora do juizado especial federal, o pagamento dos direitos pecuniários deferidos pela justiça será feito do seguinte modo e forma:
a) Imediatamente: para aqueles cujos direitos pecuniários não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimosd+
b) Posteriormente: isto é, dependendo de pedido de precatório, para aqueles cujos direitos pecuniários ultrapassem o limite de 60 (sessenta) salários mínimosd+ e,
c) O Juiz executor da sentença priorizará, sempre, os mais idosos, segundo o código brasileiro do idoso.
2. Aos que optaram pela ação judicial no Juizado Especial Federal, isto é, limitando o direito a 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento dos direitos pecuniários deferidos pela justiça será feito do seguinte modo e forma:
a) Imediatamente, para as ações de valor limitado a 60 (sessenta) salários mínimosd+ e,
b) Visto que, nesta hipótese, houve a renúncia expressa do autor, pelo valor acima do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, expresso acima, então ele não receberá mais nada.
Conclusão: Inexiste, portanto, a vantagem propalada, visto que, em ambos os casos, o associado receberá, imediatamente, os valores até 60 (sessenta) salários mínimos – quer dizer, no compasso da justiça brasileira que depende dos recursos judiciais, da disponibilização financeira do governo federal, etc. – Haverá, portanto, prejuízo, sim, pois o associado que optar pelo sistema do Juizado Especial Cível terá que renunciar, expressamente, aos valores que teria direito, acima dos 60 (sessenta) salários mínimos.
P. S.: Além disto, chamamos a sua atenção para o fato de que é crime contra o estatuto da OAB, tentar angariar ou captar causas de quaisquer clientes, com e sem a intervenção de terceiros Estatuto da OAB, artigo 34, inciso IV (Lei 10.259, de 12/07/2001).