Sobre os 4,5% do INSS no Plano de Saúde

I. DOS FATOS

1. A lei 9.876/99, de 26.11.99, introduziu a obrigatoriedade da contribuição para o INSS sobre o faturamento dos planos de saúde em serviços prestados por cooperativasd+

2. Em 14 de março de 2000, a Unimed, através do Of. GR 070/00 alertou a todos os seus parceiros para a necessidade de recolhimento sobre o valor bruto da fatura dos serviços prestados (anexo 1).

3. Em 28.09.07, a Unimed, através da CIRC. DGAF 54/07, orienta a respeito do problema (anexo 2).

4. Em 13.12.07 a Unimed, através de email, convida para o “I Painel Unimed – Recolhimento do INSS pelos Tomadores de Serviços de Cooperativas”, a se realizar em 18.12.07 (anexo 3). A Apufsc não se fez presente. 
Efetivamente, nenhuma providência foi tomada por nenhuma das diretorias que se sucederam até então. Para além de uma avaliação política que desprezava a situação, estávamos também a descoberto em termos de orientação contábil e jurídica, apesar de mantermos assessoria especializada nestas áreas.

5. Em 26.11.07 inicia-se na Apufsc ação fiscal da Receita Federal, objetivando verificar o recolhimento de contribuições para o INSS sobre valores pagos para a Unimed e Uniodonto.
A fiscalização encerra-se em 21.12.07, quando lavrou-se Auto de Infração (multa) no valor de R$ 94.415,27, além de sermos notificados para pagar o valor de R$ 3.784.110,71.

6. Após a notificação e multa, a Apufsc contrata os serviços do escritório “Querne e Meller Advogados Associados”, especializado na área fiscal e tributária, para apresentar defesa da mesma. Dentro do prazo, em 01.02.08 a Apufsc entra com recursos administrativos para impugnar o auto de infração e a notificação de lançamento de débito. Os recursos ainda seguem curso.

7. Com a posse da nova Diretoria da Apufsc, ainda no final de 2008 iniciam-se os procedimentos de substituição do escritório de contabilidade que prestava serviços à Apufsc há quase uma década. Em abril de 2009 contratamos o escritório de Leoni Menezes como responsável técnico pela contabilidade da Associação.

8. Os novos contadores, ao tomarem conhecimento da situação, alertam para a gravidade da mesma e para a irresponsabilidade administrativa posta (anexo 4).

9. Solicitam-se pareceres tanto da Contabilidade da Apufsc, quanto dos advogados responsáveis pela defesa da Apufsc diante da Receita Federal. A Diretoria também procurou discutir com as cooperativas de saúde que prestam serviços à entidade em busca de uma solução para o problema.
Neste momento ainda temos esperança de sermos desobrigados a pagar o INSS, pois não ocorreu o julgamento dos nossos recursos administrativos, os quais têm bons fundamentos em nosso favor. Há também uma controvérsia constitucional a respeito desta cobrança que é objeto da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2594 que corre no Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, caso não nos preparemos para a hipótese pior, este é o cenário de maior perigo.
Neste sentido, nossa Contabilidade admoesta que a Apufsc continua com “risco eminente de alvo futuro de notificações fiscais”. Alerta também que, caso perdêssemos a causa nos tribunais – e é bom lembrar que enfrentar o Fisco é, em geral, um embate duríssimo e de perspectivas remotas – o problema estava se acumulando de forma insolúvel.
O Parecer do escritório de advocacia, emitido em 29.05.09, externa que a decisão de maior risco é aguardar passivamente o resultado das impugnações postas perante a Receita Federal, e recomenda que desde já iniciemos a arrecadação de recursos para provisionar pagamento de eventual passivo, que surgirá em caso de decisão desfavorável aos recursos postos.
A cautela, portanto, recomenda se prevenir para a hipótese de perder o processo e sermos obrigados a pagar não apenas os valores já autuados, mas também os valores de 2007 em diante. Ora, se a dívida até 2006 já é impagável (quase quatro milhões, sem correções), a situação fica ainda mais absurda se acrescentarmos os anos subseqüentes.

10. Os pareceres sugeriram que imediatamente se recolhesse 4,5% sobre as próximas mensalidades da Unimed, pra formar um fundo que cobrisse a dívida futura que eventualmente se formasse a partir de então, em caso de sermos obrigados a pagar. Trata-se de hipótese extrema e remota para a qual temos de nos antecipar desde já para evitar uma catástrofe ainda maior. Fundos idênticos estão sendo discutidos e formados em outras associações semelhantes à Apufsc.
Neste caso, a dívida passada e já acumulada deverá ser coberta exclusivamente pela Apufsc. A possível dívida previdenciária já formada incide apenas sobre a Apufsc, e é sua responsabilidade (e de seus diretores ordenadores de despesa), e não sobre os sócios.
Em caso de vitória nos tribunais, todos os valores recolhidos neste fundo serão devolvidos aos sócios.

11. A Diretoria avaliou que a negociação anual com a Unimed a partir de julho era uma oportunidade para dividirmos esta fatura do INSS com nossa prestadora de serviços médicos. Além disto, a recente notícia de que a UFSC irá ressarcir cada associado com plano de saúde da Apufsc, bem como seus dependentes, no valor de R$ 65,00, também abria um momento favorável para corrigir aquela perigosa situação, pois amenizaria os impactos do reajuste decorrentes da prevenção do problema do recolhimento ao INSS.

12. Durante a negociação com a Unimed, a direção da Apufsc procurou minimizar ao máximo o impacto do reajuste do plano de saúde, bem como da cobrança dos 4,5% a título de contribuição previdenciária.
Esta prestadora de serviços inicialmente apresentou uma reivindicação de reajuste de valores de 10,45%. Ao final, aceitou um reajuste de 4,33%, sobre os quais incidem 4,5% a serem recolhidos nas faturas da Unimed a partir de setembro. Durante o decorrer da negociação, todas as informações sobre a mesma foram disponibilizadas nas listas eletrônicas da Apufsc, bem como no nosso site (www.observatoriodasaude.ufsc.br), e ainda no Boletim.

13. Registre-se que pela primeira vez em longos anos, um plano de saúde oferecido pela Apufsc – o da modalidade Uniflex – apresentou um resultado positivo. Não temos informações de quando isto ocorreu anteriormente. Para efeito de comparação, o plano da UFSC apresentou 22,5% de sinistralidade, levando a Unimed propor 26,69% de reajuste, baixando na negociação para 16%. Para o Sintufsc a Unimed pediu mais de 25% de reajuste, gerando um impasse e levando o sindicato a abrir ação judicial contra a operadora a respeito, ainda inconclusa.
Realce-se a consolidação e o excelente e histórico resultado superavitário do UNIFLEX, adotado desde o ano passado pela APUFSC, apesar do contexto em que passamos a competir de forma muito desigual com plano semelhante oferecido pela Reitoria da UFSC. A partir da criação das diversas opções de UNIFLEX oferecidas pela APUFSC, há uma tendência declinante na sinistralidade global, indicando que o conjunto dos planos caminha para um maior equilíbrio.

II. DOS PRÓXIMOS ENCAMINHAMENTOS E DO RECURSO

Efetivamente, como a situação é extremamente delicada e gravíssima, a decisão da Diretoria cabe ser apreciada pelo Conselho de Representantes. Na reunião mensal do CR de 19 de agosto já tínhamos dado um informe sobre as negociações com a Unimed então em curso.

Entretanto, em 4 de setembro as professoras Tanira Piacentini, Bernadete Aued, e o prof. Carlos Soares entram com Recurso (anexo 5) contra a decisão da Diretoria então recém anunciada. Este atropelamento do encaminhamento a ser dado pela Diretoria ocorre num momento especial. O Recurso apresenta-se numa conjuntura política interna de alta tensão, na qual serviu de instrumento para o jogo de forças em torno da ruptura com a Andes.

O Recurso não utiliza nenhuma norma do Regimento Geral da Apufsc que a Diretoria tenha violado para se apoiar e que justifique o mesmo. Nada há no nosso Regimento que abone o Recurso contra a decisão tomada pela Diretoria de proteger a Apufsc diante da fatal ameaça que sobre nossa entidade paira. A atual Diretoria da Apufsc apenas cumpriu fielmente suas obrigações, comportando-se conforme suas responsabilidades regimentais. Infelizmente o mesmo não podemos afirmar das diretorias passadas quanto a esta situação do INSS sobre o faturamento da Unimed. Os procedimentos adotados pela Diretoria na recente negociação foram exatamente os mesmos da negociação com a Unimed de 2008.

O principal fundamento apresentado pelos requerentes sustenta-se no artigo 68 do Estatuto da Andes, o qual dispõe em seu parágrafo único contra a cobrança da taxa compulsória sindical. Ora, não se trata da famigerada contribuição sindical obrigatória, que também repudiamos, bem como de nenhuma outra taxa sindical, mas de operação contábil decorrente de situação de alto risco posta pela possível obrigatoriedade do recolhimento de INSS sobre o faturamento da Unimed.

Ainda que este Recurso não tenha sustentação, em respeito aos colegas, e face à necessidade de discutirmos aberta e amplamente a séria situação, trazemos ao CR toda a questão.

Diretoria da Apufsc
Gestão 2008-2010

Florianópolis, 24 de setembro de 2009.