Aceitar a derrota

O processo de desfiliação da Apufsc ao Andes e consequente formação de um sindicato de abrangência estadual, conforme decidido pela maioria dos associados na  AG dos dias 16 e 17, representa de forma plena o exercício da democracia na Apufsc. Tal processo, contudo, continua suscitando reações adversas de alguns associados  que lançam objeções quanto à validade da deliberação da AG. É isto o que se percebe da leitura do artigo  “As perspectivas de organização sindical após a assembléia de 16 e 17 de setembro de 2009” publicado no boletim 693  e que fica evidente por dois pontos que destaco a seguir. Os autores afirmam que:

(1) “A Apufsc continua sendo “Seção Sindical (Apufsc-SSind), integrando o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes – Sindicato Nacional), conforme os termos dos artigos 44 a 50 do seu Estatuto” (Regimento Geral, Artigo 1º) e nós continuaremos sindicalizados ao Andes porquanto não houve a dissolução da Apufsc-SSind.”

(2) “É preciso frisar que a Apufsc deixou de ser, em 1990, uma associação, ganhando uma nova prerrogativa, que é a de ser sindicato, prerrogativa que lhe é atribuída por integrar o Sindicato Nacional. Ela não é filiada ao Andes e, portanto, não há como desfiliar-se e a materialização do resultado da assembléia demanda seu abandono por quem deseja tentar constituir um novo sindicato, ou ainda, a dissolução da Apufsc-Seção Sindical.”

De (1) e (2) vemos que os autores assumem como premissas que:

(i) A Apufsc só pode deixar de ser seção sindical do Andes pela dissolução da Apufsc.

(ii) A Apufsc não é filiada ao Andes e, portanto, não há como desfiliar-se.

Faço as seguintes objeções.

Em que artigo do estatuto da Andes (ver www.andes.org.br/secretaria/arquivo/default_estatuto.asp) ou do regimento da Apufsc se baseiam os articulistas para tomarem as premissa (i) e (ii) como válidas?

Os artigos 44 a 50 do estatuto nada informam sobre dissolução ou desfiliação das seções sindicais. No entanto, observemos o que diz alguns desses artigos:

Artigo 44§ 1º. A S.SIND ou AD-S.SIND possui regimento próprio aprovado pela Assembléia Geral dos docentes a ela vinculados, respeitado o presente Estatuto.

Artigo 46. As alterações nos regimentos das S.SIND ou AD-S.SIND serão homologadas pelo Congresso ou pelo Conad, ad referendum do Congresso, que verificará exclusivamente sua compatibilidade com este Estatuto.

Tendo o III Congresso Extraordinário do Andes-SN homologado o presente regimento da Apufsc, decorre então dos dois artigos anteriores a validade de todos os artigos do regimento . Assim, vejamos o que diz o seu Artigo 19 (c):

Artigo 19 (c) . Exigir-se-á o voto de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos associados efetivos da Apufsc-SSind em dia com suas obrigações regimentais, nas Assembléias Gerais convocadas para filiar ou desligar a Apufsc-SSind de qualquer outra entidade.

Este artigo reconhece então a possibilidade da Apufsc se filiar e se desligar a outra entidade. No caso, o que poderia ser esta outra entidade senão o sindicado nacional Andes que a AG decidiu pela desfiliação?

Mas, do que afirmam em (2), os articulistas não reconhecem a Apufsc como filiada a Andes embora admitam que a Apufsc seja uma seção sindical do Andes, ou seja, conseguem fazer uma distinção entre “estar filiado ao Andes” e “ser seção sindical do Andes”.  No entanto, não é óbvio que exista tal distinção. Infelizmente, no seu artigo os articulistas além de não explicarem onde está esta diferença não são capazes de apontar o artigo do regimento que faça tal distinção.

No que se refere ao que afirmam em (1),  transcrevo o trecho do último boletim de autoria da diretoria:

“A Apufsc era Apufsc quinze anos antes de ser SSind. Foi uma decisão de assembléia que a transformou em SSIND sem dissolução, sem perda de patrimônio e sem mudança de sua figura jurídica (o seu CGC). …. Uma mesma assembléia geral pode transformá-la em sindicato, da mesma forma, sem dissolução, sem perda do patrimônio e sem mudança de sua figura jurídica.”

Ou seja, é no mínimo estranho que não tenha sido necessário dissolver a Apufsc durante processo que a transformou em seção sindical da Andes e, agora, no processo

inverso de desligamento da Apufsc ao Andes, a Apufsc tenha que ser dissolvida.

Feitas estas objeções, pensemos agora nas possíveis implicações da linha de argumentação dos articulistas. Ao defenderem a tese de que a Apufsc só pode deixar de ser seção sindical do Andes se a mesma realizar primeiro uma AG de dissolução, o que não foi o caso da AG dos dias 16 e 17, os articulistas procuram descaracterizar a legitimidade da AG dos dias 16 e 17 quanto a sua natureza. Não satisfeitos, vão ainda mais longe na defesa da tese absurda de que não sendo a Apufsc filiada ao Andes a mesma não pode se desfiliar, o que visa a tornar inócua a deliberação da AG. Agora, desconsiderando a invocação deste argumento absurdo que eles não souberam defender (afinal, é um absurdo), desafio os articulistas a exibirem um artigo do regimento da Apufsc que seja mais apropriado do que o artigo 19 (c) quanto a forma de deliberar sobre o desligamento da Apufsc ao Andes.

Passada a AG é hora de implementar o que ela decidiu. Daqueles que votaram pelo sim espera-se o respeito e o diálogo com os que votaram pelo não para que juntos participem da construção do novo sindicato dentro do paradigma pós-Andes. Aos que votaram pelo não cabem duas possibilidades: o de aceitar democraticamente

a decisão da maioria, ou o de contestar o resultado na justiça. Esta última opção, embora democrática e um direito de cada um (afinal não estamos em Cuba), não deixa de revelar o inconformismo dos que não aceitam a derrota.