Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Representantes da Apufsc
Prof. Dr. Armando de M. Lisboa
UBALDO CESAR BALTHAZAR, brasileiro, casado, professor Associado II, lotado no Departamento de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC desde 1º de março de 1978, vem à presença de V. Sa., com fundamento no art. 25, § 1º, do Regimento Geral da Apufsc, apresentar o presente recurso à Assembléia Geral desta seção sindical, em virtude de decisão tomada pelo Conselho de Representantes da entidade em data de 24 de junho, e divulgada no último Boletim, de nº 683, relativa à transferência à Andes das oito mensalidades retidas entre outubro de 2008 e maio de 2009, pelas razões fáticas e jurídicas seguintes:
1. Em primeiro lugar, cabe notar que a pauta da reunião do CR, convocada para o dia 24/06/2009, omitiu a discussão a respeito das mensalidades retidas e se deveriam ou não ser repassadas ao Sindicato Nacional. Logo, os representantes não tiveram qualquer oportunidade de discutir com seus colegas de departamentos, seus representados, quaisquer aspectos relativos ao temad+
2. A discussão sobre as implicações do restabelecimento do registro sindical da Andes, como informa o próprio Boletim nº 683, “não estava prevista na pauta inicial e foi incluída por solicitado da representante dos aposentados…”. Ora, Sr. presidente, a inclusão de ponto novo na pauta, no início de reunião já agendada e com Ordem do Dia já estabelecida, requer muito cuidado, considerando-se que uma discussão que envolve a relação da Apufsc com o Sindicato Nacional, objeto de altercações acirradas nos últimos meses no âmbito do sindicato, deve, e precisa, ser debatida pelos associados, todos, em seus departamentos, para que o CR possa bem decidir, de acordo com a vontade da maioriad+
3. De notar que o artigo 26 do Regimento Geral da Apufsc estabelece que “são atribuições dos representantes… (a) representar os professores associados do seu departamento trazendo as posições e encaminhamentos discutidos e deliberados, o número de participantes e a ata” (negrito nosso). A dimensão do tema proposto à discussão é evidente, e precisa ser previamente agendada com os professores associados, sob pena de obtermos (como foi o caso) uma deliberação esvaziada, a não refletir a vontade da maioria.
4. Não houve qualquer debate prévio entre os associados. Estes não tiveram a oportunidade prévia de se manifestar, fornecendo aos representantes os elementos necessários para uma decisão de envergadura da proposta apresentada.
5. A Assembléia Geral é órgão máximo de deliberação da Apufsc e, conforme o art. 15, alínea c, a ela compete julgar os recursos oriundos de decisões do Conselho de Representantes. A decisão do CR foi explicitada acima, e a competência do recorrente está igualmente fixada no art. 25, § 1º, como mencionado supra.
Por estas razões, em função de ferimento ao disposto no art.26, a, do Regimento Geral da Apufsc, requeiro seja recebido o presente recurso, com efeito suspensivo, até manifestação da Assembléia Geral a ser convocada com pauta específica quanto ao destino das parcelas retidas.
Termos que p. deferimento
Florianópolis, 30 de junho de 2009
Prof. Ubalhdo Cesar Balthazar
Associado II – DIR/CCJ/UFSC