Também solicitado pela diretoria da Apufsc, o parecer elaborado pelo escritório Silva, Locks Filho, Palanowski e Goulart Advogados Associados foi entregue no dia 18 de março passado. O documento, no entanto, tem um entendimento diferente da avaliação feita pelo escritório Mattos E Rio Apa e considera que “a constituição de um sindicato não é um momento, é um processo”. Desse modo, citando decisões de tribunais e votos de juízes, a assessoria jurídica considera que o registro no Ministério do Trabalho é apenas uma das etapas de criação de uma entidade sindical.
Motivada pela única condição que a Constituição Federal impõe à sua concessão – o respeito ao princípio da unicidade sindical, ou seja, a existência de apenas um sindicato na mesma base territorial –, a suspensão do registro não implica na desconstituição da entidade sindical. Ela continua existindo, mas pode sofrer (enquanto perdurar a suspensão) restrições a importantes questões referentes à vida sindical, como a substituição processual, o que não implica dizer que não possa continuar sendo reconhecida como “legítima” representante dos docentes, como já ocorria antes mesmo do direito à sindicalização.
O parecer em questão traz, por fim, as seguintes conclusões:
“a) a nosso ver a suspensão do registro sindical do Andes junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não opera a automática perda do caráter sindical da entidade, nem muito menos a faz voltar à personalidade jurídica que antes detinha, ou seja, de associação nacionald+
b) da mesma forma, a suspensão do registro sindical do Andes junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não opera a automática perda do caráter sindical da Apufsc, nem muito menos a faz retornar à personalidade jurídica que antes detinha, de associaçãod+
c) o Andes tem base jurídica para sustentar, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pelo menos à sua regularidade no tocante á representatividade dos docentes de ensino superior das universidades públicas, com o que o registro sindical respectivo não teria problemas de ser deferido, eis que neste pormenor a sua anterior condição não foi objeto de impugnaçãod+
d) o que temos nos dias atuais, na prática, é um Sindicato Nacional que se organiza em torno de “Seções Sindicais”, mas que é sabedor – e concorda com isso – que algumas destas “Seções” encontram-se constituídas como verdadeiras entidades autônomas, cuja ligação com o Andes se opera quase como se fosse uma “filiação” a uma entidade federativa ou confederativa.
e) Com efeito, se a partir desta ultima interpretação as mensalidades sindicais em questão forem tidas como pertencentes à Apufsc, cabendo-lhe tão somente repassar à entidade nacional o percentual a ela devido, a recusa neste repasse assumiria caráter de decisão política, para o qual o próprio Estatuto do Andes trouxe remédio, como já visto (Estatuto, artigo 45, § 3º)d+
f) O Regimento Interno da Apufsc e o Estatuto do Andes, uma vez tendo sido levados a registro no Cartório de Pessoas Jurídicas (como foram), fizeram nascer um conjunto de obrigações e direitos atinentes aquele tipo de sociedade, inclusive no que toca ao Imposto de Renda e outras relações jurídicas com o Estado, de tal sorte que a sua desconstituição somente pode ocorrer segundo o que ditam estes mesmos Estatutos e supridas as normas legais que regem as pessoas jurídicas. A eventual suspensão do registro sindical do Andes, assim, jamais poderia conduzir á conclusão de que o Sindicato não mais existe e, pior, à conclusão de que voltou a ser aquilo que deixou de ser há mais de 20 anos, por decisão livre e soberana da categoria que representa.
g) mesmo que a decisão do Ministério do Trabalho e Emprego fosse definitiva, apenas aos docentes filiados ao Andes, nas instâncias deliberativas da entidade, compete decidir sobre o destino do Sindicato Nacional e de suas “Seções Sindicais”, bem assim das mensalidades sociais que as sustentam financeiramented+
h) a sindicalização de um trabalhador ao seu sindicato representativo é ato voluntário, de sorte que a decisão de se desfiliar também é livre e pessoal, devendo ser objeto de manifestação pessoal e inequívoca, sendo vedado a quem quer que seja adentrar a este direito, por expressa disposição da Constituição Federald+
i) a decisão de suspender os repasses da parcela da mensalidade sindical devida ao Andes não encontra amparo no Estatuto do Sindicato Nacional ou no Regimento Interno da Apufsc, sendo insuficientes, para tanto, os argumentos jurídicos contidos no Parecer exarado em dezembro passadod+
j) ao adotar a decisão em questão, demais disso, a Diretoria da Apufsc exacerbou de suas atribuições regimentais, porquanto tal decisão não consta do rol de competências a ela atribuídas regimentalmente, constituindo-se, na pior das hipóteses, em caso omisso, atraindo a aplicação dos artigos 15, “h”, e 58, do Regimento Interno da “entidade”d+
k) o primeiro dos recursos manejados preenche as condições para sua remessa á Assembléia Geral da Apufsc, ao passo que o segundo não preenche estas condições. Ainda assim, contudo, na medida em que se trata de documentos com o mesmo conteúdo, é razoável que a Diretoria determine o apensamento do segundo no primeiro, de sorte que ambos sigam para a apreciação pela Assembléia Geral da “entidade”.