Carta aberta à Diretoria da Apufsc – Seção Sindical

Prezada Diretoria,

Os signatários desta já se manifestaram junto à Diretoria em reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2008, quando a Assembléia Geral não se realizou devido à falta de quorum, e pelo artigo intitulado “Suspensão do repasse ao Andes é um ato de violência da diretoria da Apufsc”, publicado no Boletim da APUFSC – Seção Sindical nº 665, de 16 de dezembro de 2008, apelando para que a Diretoria reveja sua decisão de suspensão dos repasses de recursos devidos à Tesouraria do sindicato nacional. Voltamos a fazê-lo, por meio desta carta, que é pública, expondo as razões que se seguem.

      1. Do Regimento Geral

Reza o Art. 1º do Regimento Geral que a Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina, por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, constituiu-se, a partir de 6 de dezembro de 1990, “em Seção Sindical (APUFSC – SSind), integrando o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – Sindicato Nacional), conforme os termos dos artigos 44 a 50 do seu Estatuto”. O § 4º, do mesmo artigo, estabelece que “a APUFSC – SSind será regida por este Regimento Geral, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária dos professores a ela vinculados, respeitando o Estatuto do ANDES-SN”.

Não resta dúvida que os associados da APUFSC – SSind são, desde dezembro de 1990, sindicalizados no Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – Sindicato Nacional) por intermédio da APUFSC –S Sind, condição que foi ratificada no processo recente de alterações promovidas no Regimento Geral.

      2. Do credenciamento e do recredenciamento da APUFSC –S Sind enquanto consignatária junto ao SIAPE para fins de desconto, em folha, das contribuições sindicais dos sindicalizados.

A APUFSC – SSIND credenciou-se, junto ao SIAPE, para efeito de recolhimento de contribuições sindicais, na qualidade de integrante do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – Sindicato Nacional), condição que, até o presente momento, não foi modificada. No processo de recadastramento de todas as entidades consignatárias, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento estabeleceu que as entidades, de natureza sindical, deveriam apresentar, dentre diversos documentos, comprovação de Registro junto ao Ministério do Trabalho. Ocorre que, no caso do ANDES – Sindicato Nacional, tal registro encontra-se suspenso. A ausência de tal comprovação resultou na não aprovação do recadastramento da APUFSC – SSIND, o que foi comunicado por ofício da DASIS/SRH/MP dirigido ao Presidente da APUFSC – SSind, datado e 11 de novembro de 2008 e que a Diretoria divulgou, na íntegra, no Boletim 665.

Acompanha o referido ofício, análise do pedido de recadastramento da APUFSC –S Sind, datado de 12 de setembro de 2008 e assinado pela Coordenadora Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas, que indefere o pedido e que ressalva que “a APUFSC-SSIND poderá atuar como associação e efetivar os descontos de sua mensalidade, na modalidade de consignação facultativa”. De acordo com o comunicado da Diretoria da APUFSC – SSind, publicado no Boletim nº 665, esta decidiu “protocolar recurso administrativo em Brasília contra o ofício do MPOG cessando nossa rubrica, o que foi feito em 3 de dezembro de 2008”.

A Diretoria, portanto, não acatou a sugestão de credenciamento enquanto associação, e recorreu solicitando o recadastramento na condição de Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, ANDES – Sindicato Nacional. Não resta dúvida que o ato demonstra que a Diretoria reconhece o sindicato nacional, a despeito de seu registro no Ministério do Trabalho encontrar-se suspenso.

Conforme é de conhecimento da Diretoria da APUFSC – SSind, pois foi anunciado por seu Presidente na reunião mencionada de 11 de dezembro de 2008, a Diretoria do ANDES – Sindicato Nacional logrou acordo com o Secretário de Recurso Humanos, em 27 de novembro de 2008, que garante o recredenciamento das seções sindicais para fins de cobrança de contribuições sindicais (e não associativas) pelo prazo de um ano. (ver circulares nº 389/08 e nº 399/08 da secretaria do ANDES – Sindicato Nacional)

O reconhecimento da autoridade competente é, portanto, provisório e o problema do registro sindical, para efeitos das consignações, precisará ser resolvido no prazo, e a solução envolve outros debates e que, por esta razão, não será aqui abordado. Resta, tão somente, que o problema das consignações está, no prazo mencionado, resolvido com a manutenção da condição de contribuição sindical e não de contribuição associativa, e, assim, a Apufsc – SSind continuará recolhendo enquanto seção sindical do ANDES –Sindicato Nacional.

      3. Do parecer do Advogado Nelson Gomes Matos Júnior e da deliberação da Diretoria de suspender os repasses devidos à Tesouraria do ANDES – Sindicato Nacional.

O Perecer do referido advogado, que é assessor da APUFSC – SSind, data de 28 de novembro de 2008 e teve como base o ofício da DASIS/SRH/MP, de 11 de novembro de 2008. O assessor jurídico não teve oportunidade de se pronunciar com conhecimento do acordo estabelecido em 27 de novembro, que garante a continuidade das consignações sindicais. O parecerista adota as informações contidas no referido ofício como definitivas. A conseqüência lógica de seu parecer seria a Apufsc – SSind voltar a atuar enquanto Associação e, nesta condição, se credenciar junto ao SIAPE. E ele é explícito:

“Efetivamente, não pode a ANDES continuar a considerar-se entidade sindical, mas sim e tão-somente, uma Associação Nacional como por primeiro foi constituída, bem como a APUFSC”.

Sugere que este seria o caminho para, no futuro, termos recuperado a condição sindical e acrescenta:

“Observe-se que, como Associação, a APUFSC continuará a exercer as suas funções previstas em Estatuto – escoimadas aquelas que dizem respeito à atuação sindical – e também as previstas pelo art. 5º, incisos XXI, da Carta Magna, em relação àqueles que detém ou mantiverem a condição de associados da APUFSC.”

O mencionado inciso do Art. 5º da Constituição, reza o seguinte: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

Conclui o parecerista:

“POR TODO O EXPOSTO, e com as recomendações e ponderações já deduzidas, posiciona-se este parecerista no sentido da APUFSC, por decisão de sua Diretoria, ad referendum da decisão de uma Assembléia dos associados da APUFSC, sustar todo e qualquer repasse de verbas à Associação Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – até deslinde final da lide judicial que seja oriundo da mensalidade associativa paga pelos integrantes da categoria em Santa Catarina à APUFSC, inclusive como forma a eximir-se de futuras responsabilidades advindas do repasse de verbas de seus associados à entidade não capacitada a exercer atividades sindicais.” (grifos do original)

Não resta dúvida que o parecer se refere a mensalidade associativa e não a contribuição sindical. Supõe, então, que a APUFSC – SSind esteja a recolher mensalidades associativas e que não haveria amparo legal para repassar verbas para uma entidade nacional que, por conta da suspensão do Registro do Ministério do Trabalho, voltara a ser Associação. Considera ser este o caminho cautelar, para evitar futuras responsabilidades. Buscando preservar os ordenadores de despesa, o parecerista, fez o contrário, pois, como já demonstrado, as verbas em questão constituem-se em contribuições sindicais e não associativas.

A Diretoria considerou verdadeira a conclusão do parecer, ao afirmar, no item 3 de seu comunicado (Boletim nº 665), que “não há legalidade na transferência financeira da Apufsc ao Andes” e toma como deliberação, “suspender a transferência de recursos para o Andes, e fazer um depósito mensal do valor em conta sob o controle da Apufsc”.

Observe-se que, como informa o mencionado comunicado, a diretoria tomou, ao mesmo tempo, duas deliberações: recorrer contra o ofício do MPOG, enquanto seção sindical do ANDES – Sindicato Nacional, e suspender os repasses por que supostamente o sindicato nacional, por conta da suspensão do registro no Ministério do Trabalho, não mais seria sindicato e que haveria ilegalidade no repasse.

A Diretoria, então, adotou duas deliberações flagrantemente contraditórias. Reconhece que o sindicato nacional existe para efeitos da regularização do recolhimento das contribuições sindicais e não o reconhece para efeito do repasse das verbas estatuaria e regimentalmente devidas.

Uma vez dirimida a questão pelo Ministério do Planejamento, ainda que por apenas um ano, no que diz respeito às responsabilidades dos ordenadores financeiros da APUFSC – SSind, ocorre o inverso do que propugna o parecer jurídico mencionado e citado. Tais ordenadores financeiros encontram-se suscetíveis de responsabilização por apropriação indébita, o que temos insistentemente buscado alertar.

      4. Da disponibilização dos recursos devidos ao ANDES – Sindicato Nacional para autorização individual dos sindicalizados relativamente ao repasse de suas contribuições ou ao recebimento, por meio de autorizações assinadas.

A premissa adotada pela Diretoria para oferecer tal oportunidade é a de que o repasse seria ilegal e define, para aqueles “que desejarem manter o repasse ao Andes dos recursos provenientes da sua contribuição sindical individual devem comparecer à Secretaria para assinar uma autorização para o repasse, isentando a Diretoria de quaisquer responsabilidades legais” (Boletim n º 665). Para os “que desejarem receber a devolução da contribuição sindical individual ao Andes devem comparecer à Secretaria para assinar uma autorização para tal” (Ibid.). Observe-se que a isenção da Diretoria de qualquer responsabilidade se aplica apenas para os casos de autorização do repasse, pois a base que sustenta tal encaminhamento é a suposta ilegalidade do repasse. Repare-se que a Diretoria utiliza-se da expressão contribuição sindical e não poderia fazê-lo diferente, pois tanto a parte que se destina à Tesouraria da APUFSC – SSind quanto a parte que se destina à Tesouraria do ANDES – Sindicato Nacional compõem uma única contribuição, que é sindical e não associativa. A responsabilidade do repasse é da Diretoria e está amparado, ao contrário que ela afirma, legalmente. Ao buscar, equivocadamente, se resguardar de quaisquer responsabilizações futuras, a Diretoria induz os sindicalizados, a partir de e um parecer também equivocado, ao erro e, possivelmente à pratica de ilegalidade, expondo-os, desnecessária e infundadamente, a desgastes pessoais. Aparentemente democrático, o ato tem origem numa arbitrariedade da Diretoria. O ato, ao invés de contribuir para a unidade da base da organização sindical, contribui para sua divisão e dispersão.

      5. A decisão da Diretoria transcende os aspectos administrativos e contradiz a determinação do Regimento relativamente às suas atribuições.

Rege o Regimento Geral, em seu Art. 30, que a Diretoria é o órgão executivo da APUFSC – SSind e, em seu Art. 31, alínea c, que é sua atribuição “cumprir e fazer cumprir este Regimento Geral, as determinações emanadas do Conselho de Representantes e da Assembléia Geral”. Considerando que o repasse é determinado pelo Estatuto do ANDES – Sindicato Nacional, ao qual o Regimento Geral está de acordo e rege, na alínea a do Artigo 12, que é dever dos associados “cumprir e fazer cumprir este Regimento e o Estatuto do ANDES – Sindicato Nacional”, sendo este também dever da Diretoria e que não houve, até o momento, qualquer deliberação diferente por parte da Assembléia Geral, a decisão da diretoria de suspensão do repasse das contribuições sindicais à Tesouraria do ANDES – Sindicato Nacional é irregular em relação aos instrumentos que regem a organização da APUFSC – SSind. O artigo 67 do Estatuto do ANDES – Sindicato Nacional é preciso:

“Art. 67. As contribuições dos sindicalizados são reconhecidas como contribuições ao ANDES-SINDICATO NACIONAL e devem ser repassadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs, consideradas depositárias fiéis, à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.”

Ressalte-se, ainda, que o Regimento não prevê deliberações da Diretoria ad referendum de Assembléia Geral.

De todo o exposto, vimos, uma vez mais, apelar à Diretoria no sentido de que reveja sua infundada deliberação, promovendo os devidos repasses da contribuição sindical à Tesouraria do ANDES – Sindicato Nacional, das parcelas vencidas e das próximas.

Atenciosamente,

Assinam: Cesar de Medeiros Regis, Maria Teresa dos Santos, Beatriz Augusto Paiva, Lino Fernando Bragança Peres, Janici Tirelli Ponte de Souza, Fernando Cruz, Fernando Ponte de Sousa, Valmir Martins, Hamilton carvalho de Abreu, João José Piacentini, Irmgard Alba Haas, Vania M. Manfroi, Tanira M. Piacentini, Magaly Mendonça. Bartira C. Silveira Grandi, Edgard Matiello Jr. e Paulo Marcos Borges Rizzo

Florianópolis, 18 de dezembro de 2008