A Assessoria Jurídica da Apufsc compilou as súmulas administrativas editadas recentemente pela Advocacia Geral da União (AGU) que dizem respeito diretamente a interesses diretos dos servidores públicos federais.
A Assessoria Jurídica destaca que as Súmulas (ou Enunciados) da AGU têm poder normativo interno, ou seja, vinculam não só os Advogados da União, suas autarquias e fundações, mas também a própria Administração Pública, que em sua atividade cotidiana é obrigada a dar-lhes fiel cumprimento, sob pena de responsabilização.
A íntegra do documento produzido pela Assessoria Jurídica pode ser visto no site da Apufsc (www.apufsc.ufsc.br) na aba do jurídico.
O Boletim da Apufsc destaca algumas das súmulas editadas pela AGU:
SÚMULA Nº 33 – Trata do direito dos servidores públicos federais de receber, a partir de 2002, o auxílio-alimentação, também no período das férias, com efeitos retroativos. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão havia reconhecido o direito dos servidores, mas não havia atribuído o efeito retroativo. Dessa forma, multiplicaram-se as ações, com decisões desfavoráveis à União, suas autarquias e fundações, relativas às férias gozadas entre os anos de 1997 e 2001. Com a edição da súmula, os advogados públicos não terão mais que recorrer da decisão e os servidores receberão os atrasados.
SÚMULA Nº 34 – Dispõe sobre a devolução ao erário de parcelas remuneratórias recebidas por servidores públicos, mesmo que recebidas de boa-fé. A Administração Pública tinha o entendimento de que era obrigatória a devolução. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo não cabimento da devolução, assim como o TCU. Um exemplo: advogado público é promovido, recebe por isso e, depois, a Administração Pública considera a promoção indevida. Ele não terá que restituir a quantia recebida, pois a Administração Pública errou.
SÚMULA Nº 35 – Trata dos critérios aplicáveis aos exames psicotécnicos nos editais de concurso, que não previam a oportunidade do recurso administrativo. Por essa razão, foram ajuizadas milhares de ações por candidatos reprovados nessa etapa. Diante da discussão, o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que o exame psicotécnico deve estar previsto de forma clara e objetiva no edital do concurso, que deve prever, também, a possibilidade de o candidato recorrer.
SÚMULA Nº 38 – Trata de uma questão, que não é recente, relativa à incidência da correção monetária sobre verbas de natureza alimentar (salário ou remuneração). A AGU já havia editado o Parecer AGU/MF, em março de 1996, aprovado pelo Parecer GQ 111, do Advogado-Geral da União, no qual restou concluído que parcelas remuneratórias devidas pela Administração a seus servidores, se pagas com atraso, devem ser atualizadas desde a data em que eram devidas até a data do efetivo pagamento. No entanto, tais parcelas não estavam sendo pagas com a devida atualização, o que resultou em milhares de ações judiciais. A partir da vasta jurisprudência do STJ, foi firmado entendimento de que o caráter alimentar, tanto do benefício previdenciário, quanto dos vencimentos do servidor, impõe que a correção monetária incida desde a parcela se tornou devida. Esta exigibilidade surge a partir do momento em que o servidor ou o beneficiário da previdência satisfaçam os requisitos legais e regulamentares em relação ao direito de receber determinada parcela do salário ou do benefício previdenciário. Após julgamento em última instância em que a parcela resulta devida, o servidor vai receber valor corrigido.
SÚMULA Nº 40 – Trata dos servidores que se aposentaram após a revogação do art. 192 da Lei 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, e não recebendo de forma cumulada vantagens desse artigo, como os denominados quintos. Assim, em razão de centenas de questionamentos judiciais, o STJ firmou entendimento quanto à possibilidade dessa acumulação nos proventos de aposentadoria. Esta acumulação é permitida para aqueles servidores que detinham os requisitos legais para se aposentarem, quando o art. 192 foi revogado. O TCU e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) também reconheceram esse direito aos servidores públicos federais.