Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as universidades públicas estão proibidas de cobrar taxa de matrícula. O STF considerou que a cobrança é inconstitucional por violar o inciso IV do artigo 206 da Constituição, que estabelece o princípio da “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.
Com a decisão, tomada na última quarta-feira, dia 13, foi editada a Súmula Vinculante 12, com o seguinte conteúdo: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário 500.171-7, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski.
Quem ajuizou o recurso foi a Universidade Federal de Goiás (UFG), contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que decidiu favoravelmente a sete estudantes que passaram no vestibular e considerou a cobrança inconstitucional. A UFG alegou que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”.
A universidade afirmou ainda em seu recurso que a cobrança auxiliava na permanência de estudantes carentes, sendo utilizada no pagamento de bolsas, transporte, alimentação e moradia. Para a UFG, a gratuidade estaria limitada ao ensino fundamental.
Para o relator, ministro Lewandowski, o artigo 206 estabelece a obrigação do Estado de manter uma estrutura que garante ao cidadão o acesso ao ensino superior. Segundo ele, a gratuidade do artigo 206 é um princípio e como tal “não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. A sua exegese, pois, deve amoldar-se ao vetusto brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”, ou seja, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo”.
O ministro ressalta ainda que a Constituição já obriga a União a aplicar na educação 18% do que é recolhido dos impostos. As despesas com os alunos carentes devem ser assim custeadas por estes recursos públicos.
“O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos”, diz Lewandowski.
Segundo o ministro, o direito à educação é uma das formas para o ideal democrático se concretizar. “Caso se admitisse como válida a tese da recorrente no sentido de que cumpre à sociedade compartilhar com o Estado os ônus do ensino ministrado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, esta teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial: uma vez por meio do recolhimento dos impostos e outra mediante o pagamento das taxas de matrícula”, reforçou.
O ministro foi acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio.
A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade da cobrança ao lembrar que ela não é obrigatória. Ela cita o caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que cobra a taxa desde 1929. O dinheiro é revertido para pessoas carentes, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, lembra a ministra. Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade da cobrança com a Constituição. Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.
Com a decisão, outros 11 recursos extraordinários que tratavam do mesmo tema foram negados. Definido o resultado de seis votos a quatro, foi discutida a edição de Súmula Vinculante sobre o assunto, aprovada por unanimidade.