Através das circulares 227 e 230/08, o Andes-SN faz as devidas orientações para a assinatura do Termo de Adesão à nova carreira dos professores de 1º e 2º graus.
Conforme explicado abaixo, junto com o Termo de Adesão, os docentes devem protocolar o Termo de Ressalva, para garantir seus direitos, caso haja alterações na MP 431/08, que ainda tramita no Congresso Nacional.
Na última terça-feira, dia 5, a Câmara dos Deputados finalizou a votação da Medida Provisória. A MP, no entanto, ainda será apreciada pelo Senado e depois dependerá da sanção do presidente da República para entrar em vigor. Enquanto isso não ocorrer, a orientação sobre a apresentação do Termo de Ressalva continua valendo. Confira as orientações na íntegra:
De acordo com a circular 227/08, após consulta à Assessoria Jurídica Nacional, o Andes-SN avaliou que a não-assinatura do termo de adesão à nova carreira de 1º e 2º graus implicaria em prejuízos graves, pois os docentes ficaram em uma carreira em extinção. O Sindicato Nacional ressalta que o encaminhamento dado pelo governo é autoritário e compulsório e, diante disso, a assinatura do termo deve ser acompanhada da entrega de do Termo de Ressalva, caso o texto MP 431 seja alterada posteriormente.
Assim, na circular 230/08, o Andes-SN dá as seguintes orientações:
1. Protocolar junto ao setor de RH de sua unidade uma carta solicitando que ao termo de opção para a carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico seja apensado o Termo de Ressalva (leia abaixo).
2. Exigir do setor de RH que aponha o carimbo do órgão na segunda via de sua carta com o número do protocolo que comprove a anexação do Termo de Ressalva ao Termo de Opção pela carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
3. O mesmo procedimento poderá ser adotado por aqueles que já haviam protocolado a solicitação.
TERMO DE RESSALVA
(nome do servidor), (matrícula), (cargo e lotação), por intermédio do presente termo, buscando conservar e resguardar direitos legitimamente adquiridos, ressalvo expressamente da opção feita com fulcro no art. 108, § 2º, da Medida Provisória nº 431, de 14.5.08, as vantagens pessoais e aquelas decorrentes de decisão judicial por mim recebidas. Outrossim, ressalvo-me, neste ato, das alterações prejudiciais decorrentes de ulterior modificação promovida no texto da Medida Provisória nº 431/08.
(cidade), ( ) de ( ) de ( )