Juiz rejeita mandado de segurança a favor da URP

Com o objetivo de informar os professores, o Boletim da Apufsc reproduz abaixo a parte final da sentença do juiz federal Rafael Selau Carmona, que extinguiu o pedido de mandado de segurança que visava garantir o retorno da URP aos salários sem julgamento do mérito. A nova assessoria jurídica da Apufsc vai recorrer da decisão.

A sentença, bem como o andamento do processo, pode ser conferida no site da Justiça Federal (www.jfsc.gov.br). Para tanto é preciso digitar o número do processo (2008.72.00.006258-8) no quadro “Consulta Processual Unificada”.

Ainda sobre o histórico do caso URP, pode-se recorrer ao artigo do presidente da Apufsc (Ações recentes para restabelecer a URP, Boletim 642, página 3, de 23/06/08), onde é informada a sentença de 16 de abril, “penalizando nossa advocacia [a anterior] por litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 20 mil reais”. 

A divulgação das informações é fundamental para que os associados tenham um discernimento o mais objetivo possível e possam decidir sobre os encaminhamentos pertinentes.  Leia o trecho final da sentença mais recente:


DA COISA JULGADA:

De acordo com o art. 301, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Dispõe o art. 301, § 3º:

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em cursod+ há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Nesse diapasão, a ação ora intentada é mera repetição do Mandado de Segurança nº 2006.72.00.011707-6/SC, que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis. As partes são as mesmas, como já relatado acima. ambas as ações têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Embora o presente mandamus tenha sido ajuizado contras mais três autoridades impetradas, o ato coator é idêntico, e foi cometido por uma só autoridade, não obstante possa ser desfeito por mais de uma autoridade superior.

O Processo nº 2006.72.00.011707-6/SC já transitou em julgado, fazendo coisa julgada formal e material, nos termos do art. 467 do CPC.

Como ensina Ovídio A. Baptista da Silva, “esta constância do resultado, a estabilidade que torna a sentença indiscutível entre as partes, impedindo que os juízes dos processos futuros novamente se pronunciem sobre aquilo que fora decidido, é o que se denomina “coisa julgada material”” (Curso de Processo Civil, Volume 1, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 485).

A Reclamatória Trabalhista nº 561/89, como a própria impetrante afirma (fl. 27), também faz coisa julgada, impedindo novas discussões acerca do pagamento da URP após a data-base da categoria. A percepção do percentual de 26,05% sobre a remuneração dos docentes foi limitada temporalmente, não cabendo nova discussão sobre a matéria.

DA LITISPENDÊNCIA:

A teor do art. 301, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorrerá a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Dispõe o art. 301, § 3º:

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em cursod+ há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

O Mandado de Segurança nº 2007.72.00.013093-0, em trâmite perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, têm os mesmos elementos que o presente mandamus, o que induz litispendência.

Como ressaltado acima, embora a nova ação tenha sido ajuizada contra ato atribuído a mais três autoridades impetradas, o ato coator é idêntico, e foi cometido por uma só autoridade, não obstante possa ser desfeito por mais de uma autoridade superior.

Além da identidade de partes, as ações têm a mesma causa de pedir, próxima e remota, e o mesmo pedido.

Hipótese semelhante é a do Mandado de Segurança Coletivo nº 2001.34.00.020574-8, em trâmite perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

Considerando que a impetrante demonstra pleno conhecimento do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 561/89 e da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.72.00.011707-6 e que busca, por meio desta ação, atribuir nulidades inexistentes ao primeiro julgado, bem como burlar os institutos da coisa julgada e da litispendência ao atribuir o ato coator a outras autoridades além daquela constante no segundo julgado, concluo que foram violadas as normas dispostas no art. 17 do Código de Processo Civil e condeno a impetrante em litigância de má-fé, devendo pagar à Universidade Federal de Santa Catarina indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em face do exposto: 

a) JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

b) CONDENO a impetrante em litigância de má-fé, devendo pagar à Universidade Federal de Santa Catarina indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem honorários. Custas pela impetrante.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso preparado, recebo a apelação no efeito devolutivo e determino a sua subida ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Na hipótese de trânsito em julgado desta sentença, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Florianópolis, 01 de julho de 2008.

Rafael Selau Carmona

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena