TÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 46 – O patrimônio da APUFSC-SSind destinar-se-á à consecução de suas finalidades e não poderá ser usado para outros fins.

Art. 47 – O patrimônio da APUFSC-SSind é constituído:

a) dos bens imóveis que a APUFSC-SSind possuird+

b) dos seus bens móveis e utensíliosd+

c) das doações recebidas com destinação específica para o seu patrimôniod+

d) dos recursos financeiros decorrentes de aplicações e outros.

Art. 48- Os recursos financeiros da APUFSC-SSind serão obtidos da seguinte forma:

a) pelo recebimento de taxas e mensalidadesd+

b) pelas rendas próprias dos bens que possua ou que administred+

c) pelos usufrutos que lhe forem conferidosd+

d) pela remuneração pelos serviços prestadosd+

e) por contratos e convênios de qualquer natureza firmados com órgãos governamentais, entidades e agências privadas nacionais ou internacionaisd+

f) por rendimentos financeiros auferidos de seus ativos financeiros e outros que compõem o seu patrimônio.

Art. 49 – A alienação do patrimônio ou de suas partes só poderá ser feita mediante a aprovação da Assembléia Geral, conforme estipulado no Art. 19.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo a alienação dos móveis e utensílios, que poderá ser feita por deliberação do Conselho de Representantes.