TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES E DA POSSE

CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 40 – A APUFSC-SSind realizará eleições para a sua Diretoria e seu Conselho Fiscal.

Art. 41 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, com mandato de dois anos, serão eleitos mediante votação secreta e direta dos associados da APUFSC-SSind na primeira quinzena de outubro de cada ano, sendo os membros da Diretoria eleitos em anos pares e os membros do Conselho fiscal em anos ímpares.

§ 1° – As eleições serão convocadas pelo Presidente da APUFSC-SSind.

§ 2° – A convocação será feita através de edital divulgado na imprensa local e na Universidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para as eleições.

§ 3° – Do edital de convocação deverão constar data, local e horário das eleições bem como as condições para inscrição das chapas.

§ 4° – As chapas deverão ser inscritas na Secretaria da APUFSC-SSind com antecedência mínima de 10 (dez) dias) do início das eleições e seus componentes deverão estar desvinculados dos cargos previstos no Art. 42 deste Regimento no momento da inscrição.

§ 5° – O registro das chapas será homologado pela Comissão Eleitoral, a ser nomeada pelo Conselho de Representantes, que verificará a elegibilidade de seus componentes tendo em vista o presente Regimento.

§ 6° – Qualquer eleitor ou grupo de eleitores poderá requerer impugnação de chapas, mediante exposição de motivos encaminhada à Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias úteis a partir da divulgação das chapas inscritas, a ser feita pela Comissão Eleitoral.

§ 7° – Decorrido o prazo para requerimento de impugnação, a Comissão Eleitoral deverá apresentar sua decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis e publicá-la na página de internet da APUFSC-SSind e em documento afixado em mural da sede da Associação.

§ 8° – No caso de impugnação de um ou mais nomes de uma mesma chapa, esta terá o prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) úteis para se reestruturar. Caso isto não ocorra, a chapa não poderá concorrer às eleições.

§ 9° – Será considerada eleita a chapa de candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal que obtiver o maior número de votos nas eleições previstas neste artigo.

§ 10° – O resultado das eleições deverá ser divulgado em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o seu término, por meio da página de internet da APUFSC-SSind e em documento afixado em mural da sede da Associação.

§ 11° – Após a divulgação do resultado das eleições, a Comissão a que se refere o parágrafo 5° deste artigo apresentará o seu relatório ao Conselho de Representantes e à Diretoria da APUFSC-SSind, que o afixará no mural da sede da APUFSC-SSind. Qualquer eleitor ou grupo de eleitores poderá requerer ao Conselho de Representantes a impugnação das eleições, mediante exposição de motivos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis a partir da publicação dos resultados.

§ 12° – O Conselho de Representantes julgará o pedido referido no parágrafo anterior, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis a partir de sua apresentação, e de sua decisão caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 42 – Poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal os associados efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos e tiverem se associado à APUFSC-SSind pelo menos 60 (sessenta) dias antes das eleições.

§ 1° – Para se candidatar aos cargos de que trata o presente artigo, os associados deverão estar desligados de cargos administrativos da UFSCd+

§ 2° – São considerados cargos administrativos da UFSC, para os efeitos deste Regimento, os seguintes:

a) Reitord+

b) Vice-Reitord+

c) Pró-Reitord+

d) Diretor de Centrod+

e) Vice-Diretor de Centrod+

f) Coordenador de Cursod+

g) Diretor de órgão administrativo da Universidaded+

h) Diretor e Vice-Diretor de Escolas de 1° e de 2° graus da Universidaded+

i) Chefe e Sub-Chefe de Departamentod+

j) Ocupante de cargo de confiançad+

k) Diretor de órgão Suplementard+

l) Membros não eleitos do Conselho de Curadores e representantes de Associações de Classe nos demais órgãos colegiados.

 

CAPÍTULO II – DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 43- Os membros do Conselho de Representantes serão eleitos nas Unidades de Ensino, nas Escolas de 1° e 2° graus e na sede da Apufsc, mediante votação secreta e direta, no mês de setembro de cada ano par.

§ 1° – As eleições serão convocadas pelo Presidente da APUFSC-SSindd+

§ 2° – A convocação será feita através de edital que será encaminhado a cada professor em seu Departamento ou residência, com o prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data marcada para a eleição na sede da Apufsc ou no respectivo Departamento de Ensino ou Escolad+

§ 3° – Do edital de convocação deverão constar: data, local e horário das eleições bem como as condições para a inscrição dos candidatosd+

§ 4° – A duração dos mandatos dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, excetuado o disposto no § 5° deste artigod+

§ 5° – Sempre que houver vacância de cargos, a Presidência do Conselho de Representantes poderá solicitar a convocação de eleição para o seu preenchimento, em caráter de mandato tampão.

 

CAPÍTULO III – DA POSSE

Art. 44 – A Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos tomarão posse na segunda quinzena do mês de outubro em que se der a eleição.

Art. 45 – Os membros do Conselho de Representantes tomarão posse na primeira reunião do Conselho após a sua eleição.