O pró-reitor de Desenvolvimento Humano e Social, Luiz Henrique Vieira Silva, através do Memorando-Circular n. 01/PRDHS/2008 (de 15.02, mas do qual tomei conhecimento em 22.02), comunica o corte da rubrica relativa à URP de fevereiro de 1989. Trata-se de um despacho administrativo altamente irregular, não apenas porque não está devidamente assinado, como também por nos comunicar, ao final de fevereiro, que o pagamento da URP foi cessado a partir de janeiro de 2008.
Os argumentos expostos são extremamente frágeis e insustentáveis. Para suprimir ¼ dos nossos salários este memorando se apóia na Nota Técnica 3961-7.32/2007 emitida pela Advocacia Geral da União e Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cuja inconsistência demonstramos no último Boletim. Nossos salários estão sendo cortados através de meros e burocráticos despachos. Em nenhum momento o Memorando explicita ordem judicial mandando cortar a rubrica. ELA NÃO EXISTE!!!
Ao contrário, no escopo do processo trabalhista original 561/89, temos uma Sentença Judicial reiterada, incontestada e incólume em favor da INCORPORAÇÃO de 26,05% ao nosso salário-base. Em setembro de 1994 a Juíza Caitano, ao proferir sua sentença final homologando os novos cálculos a menor dos atrasados, determina na folha 2727 dos autos que a UFSC “deverá, ainda, proceder à efetiva INCORPORAÇÃO (integração) e, não INCLUSÃO (que pressupõe listagem) da URP de fevereiro/89 no vencimento-base dos empregados substituídos, fazendo desaparecer a parcela denominada “AÇÃO JUDIC. URP FEVE/89” (grifo da Juíza).
Recentemente demos ciência formalmente da mesma à Reitoria da UFSC, bem como pedimos providências, através dos ofícios 02/08, 03/08 e 07/08, todos de janeiro deste ano. O mesmo fizemos, através de outros ofícios, junto ao MPOG, MEC e AGU.
Entretanto, a UFSC formalmente não necessita nem de intimação judicial comunicando uma sentença para dela tomar conhecimento, pois, pelo art. 795 da CLT, a falta de notificação desta Sentença à época em que foi proferida foi suprimida na primeira vez em que as partes tomam conhecimento dos autos do processo, ocasião em que elas poderiam reivindicar a nulidade da mesma. E esta contestação nunca ocorreu em todos estes anos !!!
Mesmo o TCU, zeloso órgão que fiscaliza as contas da União, em seu Acórdão 1857, de 03.12.2003, a respeito da supressão das rubricas relativas às URPs, admite que o TCU não pode afastar pagamentos oriundos de sentenças judiciais que tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida. Seria o nosso caso, caso se simplesmente apresentasse as sentenças para o TCU analisar, o que nunca foi feito.
O mesmo constatamos no Acórdão n. 273/2007 da Primeira Câmara do TCU: “É ilegal o pagamento das vantagens denominadas URP e Plano Bresser, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial”.
Nossa URP, portanto, está protegida por entendimentos do próprio TCU, pois a decisão original de novembro de 1989, e reafirmada ao longo do processo, explicita que a UFSC deve “reajustar os salários dos substituídos, aplicando o índice de 26,05% sobre o salário de janeiro/89 em parcelas vencidas e vincendasd+ INCORPORAÇÃO da diferença salarial na remuneração dos substituídos para todos os efeitos legais, incluídos aí 13º salários, adicionais, férias, repouso semanal, gratificações, FGTS e outras verbas que integrem os seus salários” (grifo nosso). Portanto, nossa Sentença nunca foi restrita apenas aos atrasados, mas ordenava a INCORPORAÇÃO de 26,05% inclusive para as parcelas futuras após novembro de 1989, o que foi corroborado no Mandado de Incorporação expedido pela Justiça do Trabalho em outubro de 1990.
Por outro lado, o potencial isonômico destas sentenças é imenso, pois elas definem que os 26,05% são reposição salarial, e não meramente uma vantagem adquirida por alguns colegas. Portanto, o cumprimento destas sentenças através de uma rubrica sempre foi altamente irregular e extremamente frágil, como agora constatamos. Colegas: se fizermos de conta que estas sentenças não existem não apenas nunca poderemos estender a todos os demais este DIREITO aos 26,05% nos salários, quanto os que hoje o recebem o perderão definitivamente, como aliás está a ocorrer.
O descumprimento de Sentença, sacramentada nos autos, através da supressão da rubrica (e ameaça de devolução do recebido desde 1990) configura um injustificado e indevido EMPOBRECIMENTO ILÍCITO, e os autores deste dano responderão em juízo pelos danos materiais e morais causados à comunidade acadêmica!!!
Colegas: precisamos manifestar forte e duramente nossa indignação para com este abuso de autoridade, conduta passível de processos por responsabilidade. Não podemos aceitar passivamente esta decisão que avilta nossas vidas. Ela é inadmissível!!!