Como já foi noticiado em edições anteriores do Boletim da Apufsc, a Justiça do Trabalho deve iniciar, nos próximos dias, o pagamento da ação trabalhista nº 1815/1990, referente ao chamado “Plano Bresser”, vencida pela Apufsc em favor dos docentes filiados na data do ajuizamento da ação (1990) e eram, à época, regidos pela CLT.
O “Plano Bresser” previa um reajuste, em julho de 1987, de 26,06%, percentual este que inicialmente não foi deferido aos servidores federais, o que só veio a ocorrer em novembro de 1989.
O pagamento deve ocorrer em poucos dias e terá início com a quitação das Requisições de Pequeno Valor (RPV), correspondentes aos montantes individuais que não excedam a 60 salários mínimos, e deverá ser realizado mediante depósito a ser realizado pela Justiça do Trabalho, via Banco do Brasil, diretamente na conta corrente de cada um dos docentes beneficiados.
Já os valores individuais que ultrapassaram 60 salários mínimos foram incluídos em Precatório, e deverão obrigatoriamente ser quitados no decorrer de 2008, não sendo possível, até a presente data, prever de forma mais precisa quando este pagamento ocorrerá.
SEM HONORÁRIOS – A ação trabalhista em referência está sob a responsabilidade do Escritório de Advocacia que mantém contrato de assessoria jurídica com a Apufsc, contrato este que não prevê qualquer desconto dos docentes a título de “honorários de êxito”.
Alguns docentes, contudo, preferiram constituir advogados particulares para o acompanhamento da mesma ação, sendo que destes contratos constam honorários de êxito a serem pagos por ocasião do pagamento dos valores.
Como a Apufsc não pode interferir nestas contratações particulares, cabe-nos apenas informar que pelo menos um destes contratos foi levado à ação trabalhista em tela, tendo sido autorizado pelo juiz do Trabalho a retenção de 5% por cento em favor do profissional contratado, razão pela qual para estes docentes o pagamento do RPV será efetuado em valores líquidos.
Cumpre informar, ainda, que por determinação judicial o pagamento das Requisições de Pequeno Valor ou Precatório será realizado após a incidência de descontos a título de Contribuição Social para a Previdência e Imposto de Renda.
Para que o pagamento da ação não fosse retardado ainda mais a Apufsc preferiu não se indispor contra estas retenções legais, reservando-se o direito de fazê-lo através de ação de restituição do indébito, caso venha a concluir que tais incidências são indevidas. Para tanto a Assessoria Jurídica do Sindicato está preparando um parecer a ser apresentado oportunamente aos docentes, para oferecer aos interessados a possibilidade de questionar a legalidade das retenções tributárias realizadas.
Lembramos aos professores, por fim, que a Apufsc possui deliberação no sentido de que seja retido, no momento do pagamento de ações judiciais por ela organizadas, o percentual referente á mensalidade que seria devida pelo docente caso a parcela salarial objeto da ação houvesse sido paga na época devida (1,1 %), procedimento este que também será adotado no presente caso, cabendo á entidade fornecer aos docentes, em seguida, os comprovantes de descontos para fins de declaração anual de IRPF.