A Justiça do Trabalho de Santa Catarina finalmente concluiu a análise da Reclamatória Trabalhista nº 1815/1990, determinando a inclusão dos respectivos valores em Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A Ação foi ajuizada pela Apufsc em 1990 (cerca de 17 anos atrás), e trata do reajuste de 26,06%, referente ao chamado “Plano Bresser”, pagando as diferenças salariais havidas entre Julho de 1987 e Outubro de 1989, dela participando os docentes á época filiados á Apufsc e então regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Parte do montante será liquidada mediante Precatório e outra parte mediante RPV (Requisições de Pequeno Valor), quando o montante individual não ultrapassa 60 salários mínimos.
Estes últimos (RPV), poderão ser pagos ainda em 2007, caso a Justiça do Trabalho adote em tempo as providências para tanto, enquanto os valores incluídos em Precatório serão pagos em 2008, não sendo possível afirmar em que mês. A considerar a experiência de outros pagamentos, porém, é possível prever que tal pagamento se dê no primeiro semestre, ou até mesmo no primeiro trimestre, quando a maioria dos débitos judiciais da Administração Federal costuma ser liquidada.
Nos próximos dias, a Apufsc estará enviando para os beneficiados uma carta, informando os valores respectivos e prestando esclarecimentos adicionais sobre a forma do pagamento. Para que tal providência possa ser adotada com a maior brevidade possível, entretanto, será necessário colocar a maior parte dos nossos funcionários neste trabalho, razão pela qual pedimos a gentileza de aguardar o recebimento da referida carta, para somente após se dirigir à Apufsc (pessoalmente ou por telefone), para quaisquer esclarecimentos adicionais que eventualmente ainda sejam necessários.
Lembramos aos professores, por fim, que a Apufsc possui deliberação no sentido de que seja retido, no momento do pagamento de ações judiciais por ela organizadas, o percentual referente à mensalidade que seria devida pelo docente caso a parcela salarial objeto da ação houvesse sido paga na época devida, procedimento este que também será adotado no presente caso, cabendo à entidade fornecer aos docentes, em seguida, os comprovantes de descontos para fins de declaração anual de IRPF.
URP DE 1988 – Outra Reclamatória Trabalhista que também chegou ao fim foi a RT nº 953/1991, que trata da chamada “Urpinha”, na verdade um resíduo salarial referente aos meses de Abril e Maio de 1988, pagos pelo Governo com atraso, nos meses de Agosto e Outubro do mesmo ano, de modo que os valores remanescentes são pequenos, situando-se na casa dos R$ 600,00 aos R$ 1.300,00, em média. Como se trata de pequenos valores incluídos em RPV, seu pagamento deve ocorrer ainda este ano.
Nos próximos dias a Apufsc estará enviando aos docentes beneficiados (os que eram associados da entidade na data do ajuizamento da ação e regidos até 11.12.1990 pela CLT), informações sobre os valores individuais e sobre a previsão de pagamento. Para que tal providência possa ser adotada com a maior brevidade possível, entretanto, será necessário colocar a maior parte dos nossos funcionários neste trabalho, razão pela qual pedimos a gentileza de aguardar o recebimento da referida carta, para somente após dirigir-se à Apufsc (pessoalmente ou por telefone), para quaisquer esclarecimentos adicionais que eventualmente ainda sejam necessários.
Neste caso também haverá a retenção do percentual referente á mensalidade que seria devida pelo docente caso a parcela salarial objeto da ação houvesse sido paga na época devida, ou, caso o pagamento se dê diretamente em conta-corrente do servidor, pedimos a gentileza dos docentes de se dirigirem á Apufsc, nesta ocasião, para saldar o referido débito para com a entidade, após o que será entregue ao docente o comprovante de pagamento para fins de declaração anual de IRPF.
PARIDADE NO STF – O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no dia 15 de junho passado o tão esperado Acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 476.279-0/DF, interposto pela Advocacia-Geral da União contra decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, e que trata da questão da paridade no caso do pagamento da GDATA.
O julgamento pelo Plenário do STF, ocorrido em 19 de abril passado, havia gerado grande alvoroço entre os servidores públicos, em especial os aposentados e pensionistas, pois parecia indicar que o Supremo teria se inclinado para o reconhecimento da inconstitucionalidade do tratamento discriminatório imposto pelas gratificações de “produtividade”, ou de “desempenho”, que, regra geral, pagam aos servidores ativos valores superiores àqueles pagos aos servidores aposentados ou pensionistas.
Com a publicação do referido Acórdão, entretanto, percebe-se que a decisão do STF não foi tão positiva assim, senão vejamos:
Em primeiro lugar é preciso deixar claro que a decisão refere-se a um caso concreto, relativo á GDATA – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída pela Lei nº 10.404, de 09.01.2002, de modo que seu conteúdo não gera efeitos automáticos diretos sobre outros processos judiciais em curso, ainda que seja certo que virá a influenciar sensivelmente os futuros julgamentos do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto, em particular porque se tratou de decisão unânime do Plenário do STF.
Do voto-condutor do acórdão, da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence (seguido á unanimidade dos ministros do Supremo, como já mencionado), colhe-se que o STF entende que as aludidas gratificações de “desempenho” ou de “produtividade” originariamente não afrontam de forma direta o princípio constitucional da “paridade”, podendo ser pagas valores diferenciados entre servidores ativos e aposentados (ou pensionistas), desde que seja regulamentada forma de variação do pagamento entre os servidores em atividade, a partir do “desempenho” ou da “produtividade” consideradosd+
Em outras palavras, quando tais gratificações estabelecem um patamar mínimo e um valor máximo para seu pagamento aos servidores em atividade, existindo norma regulamentar que regule a forma de aferição do “desempenho” ou da “produtividade” a justificar pagamento acima do mínimo previsto, este piso deve ser pago em idêntico valor aos servidores aposentados e pensionistas. A parte variável da gratificação (paga somente aos servidores em atividade), desta forma, não seria inconstitucional, desde que exista norma estabelecendo a forma da sua aferição.
Já nos momentos em que estas gratificações, mesmo denominando-se de “desempenho” ou de “produtividade”, não possuam norma em vigor regulamentando os critérios para a aferição deste “desempenho” ou desta “produtividade”, ela se torna uma gratificação de caráter genérico, impondo seu pagamento aos aposentados e pensionistas nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade.
Esta foi, por exemplo, da situação da GED – Gratificação de Estímulo à Docência, devida aos professores das universidades federais (instituída pela Lei nº 9.678, de 6.7.1998), que permaneceu com sua variação regulamentada desde a sua origem até 20.08.2004, quando foi publicada a Medida Provisória nº 208 (depois convertida na Lei nº 11.087, de 04.01.2005).
Assim, aplicada à GED o conteúdo jurídico do Acórdão proferido pelo STF em relação á GDATA, teríamos que a partir da MP nº 208/2004 a Gratificação deveria ser paga aos aposentados e pensionistas também á base de 140 pontos.
Na verdade a tese agora adotada pelo STF já vinha sendo defendida pela Apufsc na Ação Ordinária nº 2005.72.00.0140318, da qual fazem parte cerca de mil docentes aposentados filiados á entidade, e que obteve sentença favorável em Primeira Instância, estando agora no aguardo de julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.