As discussões do Plano Diretor de Florianópolis vão marcar a história do Direito brasileiro, porque apontam para a tomada de consciência daquilo que Paulo Bonavides, nosso grande constitucionalista contemporâneo, chamou de “o povo constitucional”.
Está caindo de madura a constatação, com o avanço dos debates, de que o Plano Diretor não é uma lei parlamentar, da democracia indireta e representativa tradicional, e sim uma lei de participação, em que a aprovação e as modificações ocorrem na arena das discussões populares e não na Câmara de Vereadores. Quem legisla e estabelece o modelo de cidade é o povo do Município e não mais os vereadores.
O papel dos vereadores, quando se trata de lei participativa, é meramente confirmatório, uma chancela final sem emendas, como aquela “auctoritas” do Senado Romano às leis populares.
Por isso não vejo razão para a preocupação reinante, de que se possa modificar a proposta popular que está sendo construída, ou então, fazer alterações posteriores no Plano aprovado, ao sabor de interesses privados. Deve ficar bem claro que qualquer decisão unilateral da Câmara contra o Plano Diretor, sem consulta popular, seja antes, seja durante, seja depois da sua aprovação, será inconstitucional.
Inconstitucional por ferir a democracia direta estabelecida na segunda parte do parágrafo único do art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil. O plano Diretor é uma daquelas leis em que o poder que emana do povo é exercido diretamente, “nos termos da Constituição”.
A hora de o Vereador participar, apresentar emendas é agora, na ágora da discussão Popular, nas audiências públicas, nas jornadas e painéis, com as comunidades locais e não depois, à socapa e sem legitimidade constitucional.
Finalmente, cumpre dizer que está sendo posto em prática, e em Florianópolis, o remédio mais importante contra a corrupção e a simonia dos mandatos populares representativos: a democracia participativa, da qual o Plano Diretor constitui – como lei diferenciada que é – um primeiro ensaio. De uma nova era.