O Diário Oficial do dia 2 de maio traz duas portarias que podem trazer conseqüências significativas para as universidades federais.
A primeira é a portaria normativa nº 21 do MEC, datada de 30 de abril, na qual o ministro da Educação subdelega aos reitores das Universidades Federais, ao diretor-geral da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre e aos diretores gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica a competência para “julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores pertencentes a seus quadros de pessoal” e para “exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão”.
A segunda portaria (nº 22) é interministerial, também datada de 30 de abril. Nela, os ministério da Educação e do Planejamento instituem “como instrumento de gestão administrativa de pessoal, um banco de professores-equivalente, nos termos do Anexo desta Portaria Interministerial”.
O artigo 2º da portaria determina que “o banco de professores-equivalente corresponderá à soma dos Professores de 3º Grau efetivos e substitutos em exercício na universidade, expressa na unidade professor-equivalente”, sendo que “a referência para cada professor-equivalente é o Professor Adjunto, nível I, no regime de trabalho de quarenta horas semanais”. A portaria limita o número de professores titulares em 10% do quadro. Pelas contas do MEC, a UFSC tem um banco de professores-equivalente de 2.561.
Na avaliação do Andes-SN, “prevê-se a administração deste “banco” por parte das universidades federais, podendo estas realizar concursos para professor de 3º grau, condicionado à existência de cargo vago no seu quadro, e contratar professor substituto, dentro das hipóteses previstas por lei. O “banco” foi construído dando-se a cada docente, em exercício em 31/12/06, um peso diferenciado, segundo sua condição de trabalho. Portanto, é previsível que o aceno, no art. 6º da Portaria 22, para novas autorizações, que precisarão ser obtidas por ato conjunto do MEC e do MPOG, para contratação de docentes, 1correspondentes à expansão das universidades federais”, já expressas em professores-equivalente, a serem feitas “por acréscimo ao banco constituído na forma desta Portaria”, não resultará em números expressivos, já que o PAC limitou, por 10 anos, a expansão das folhas de pagamento”.
A diretoria da Apufsc está solicitando uma audiência com o reitor da UFSC, Lúcio Botelho, para discutir as conseqüências destas portarias para a universidade, entre outras questões.
O que é professor-equivalente